Consulta nº 82 DE 12/08/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 ago 2008

ICMS. TRANSPORTE FRACIONADO DE MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO PARCIAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A consulente informa realizar importação de mercadorias para uso no seu processo industrial, com desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá, entendendo aplicável à essa operação o disposto pelos arts. 629 e seguintes do RICMS/08.

Relata que a maioria das importações não podem ser transportadas de uma só vez, o que motiva a aplicação do disposto pelo art. 148, § 8º, do RICMS/08. Para tanto, disponibiliza ao despachante aduaneiro formulários de notas fiscais para acobertar o transporte.

Diz que, na primeira remessa, faz constar na nota fiscal a expressão “primeira remessa” e a indicação do total das mercadorias importadas, a qual segue acompanhado do documento de desembaraço aduaneiro. No tocante às demais remessas, consigna nas notas fiscais o local onde se processou o mencionado desembaraço, o número do documento do desembaraço, a quantidade transportada, o número da nota fiscal que segue com a primeira remessa e a declaração de que o ICMS é suspenso.

Assim, questiona: 1) poderá continuar procedendo da maneira exposta? 2) poderá emitir nota fiscal de entrada somente no momento em que a mercadoria der entrada física em seu estabelecimento, sendo o transporte acompanhado apenas pelo documento de desembaraço? 3) nas notas de remessa deverão estar consignados o disposto no art. 629, § 5º, do RICMS, ou se tal informação deverá constar apenas na primeira nota fiscal? 4) em relação à aplicabilidade do diferimento parcial e do crédito presumido, a que se referem os arts. 96 e 629 do mesmo diploma, indaga se a memória de cálculo apresentada está correta.

RESPOSTA

Em relação à primeira parte do questionamento, transcreve-se o que dispõe o art. 148 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007:

Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

(...)

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

(...)

§ 8º Relativamente aos bens ou mercadorias importados a que se refere a alínea "e" do inciso I, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportadas de uma só vez;

b) na hipótese de remessa parcelada:

1. a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão "Primeira Remessa";

2. cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3. a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

No tocante à questão de nº 1, contrastando-se a narrativa com o dispositivo regulamentar, têm-se por correto os procedimentos adotados.

Já em relação à questão de número 2, considerando-se que a consulente informa expressamente que a mercadoria objeto da consulta não pode ser transportada de uma só vez, as notas fiscais parciais deverão ser emitidas observando o disposto pelo item “b” do retrotranscrito artigo 148, sendo inaplicável ao caso a disposição do item “a”, considerando-se, ainda, o disposto pelo art.137, § 4º (A nota fiscal emitida para documentar transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador).

Em relação à questão de nº 3, transcreve-se o disposto pelo art. 209 do RICMS/08:

Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

Levando-se em conta que o transporte fracionado integra uma única operação beneficiada pela suspensão do pagamento do imposto, cada nota fiscal emitida deverá conter a indicação do dispositivo regulamentar suspensivo.

Por fim, no tocante à questão de nº 4, informa-se que a forma de composição da base de cálculo do tributo e apuração do imposto devido já foi objeto de resposta com as Consultas nº 140/2006 e 28/2007, cuja cópia entrega-se juntamente com esta, também localizáveis no portal da internet www.fazenda.pr.gov.br

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.