Consulta SEFAZ nº 82 DE 17/08/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 2006
Diferencial Alíquota - Não Contribuinte
Informação nº 082/2006-GCPJ/CGNR
A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ......., estabelecida na ...., ...... – Estado de Rondônia, formula a seguinte consulta:
1 - informa que atua no ramo de atividade de beneficiamento e comercialização de mármores, granitos e outras pedras ornamentais e que realiza venda desses produtos para pessoas físicas não contribuintes do imposto residentes neste Estado;
2 - esclarece que, não raro, o fisco deste Estado exige o pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nas vendas para pessoa física, com base no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, que prevê a incidência do ICMS sobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso consumo ou ativo permanente;
3 - com base na legislação tributária, expõe seu entendimento de que a exigência do diferencial de alíquota deve ser aplicada somente a contribuinte do imposto, e não alcança as aquisições de mercadorias ou bens realizadas por pessoas físicas que não praticam operações mercantis;
4 - para tanto, transcreve o § 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b", bem como o inciso VIII, do art. 155 da Constituição Federal;
5 - ao final, efetua as seguintes indagações:
a) pode o fisco do Estado de Mato Grosso exigir o pagamento de diferencial de alíquota no caso de venda realizada para pessoa física não contribuinte do imposto?
b) em caso positivo, qual o embasamento legal para a sua cobrança?
É a consulta.
O ICMS diferencial de alíquota tem os seus contornos delineados na Constituição Federal, que assinala:
"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)."
Com fundamento no permissivo Constitucional acima e no exercício de sua competência tributária, o Estado de Mato Grosso previu a exigência do diferencial de alíquotas no art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que estatui:"Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1 º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)."
Assim, de conformidade com os dispositivos transcritos, a diferença de alíquota é devida ao Estado de destino na entrada de mercadorias ou bens para uso, consumo ou para integrar o ativo permanente em estabelecimento de contribuinte.
Com efeito, a regra, excetuadas as operações com veículos automotores, é de que a cobrança da diferença de alíquota seja aplicada somente a contribuinte do imposto.
Todavia, no caso consultado, faz-se necessária a transcrição da definição de contribuinte dada pela Lei Complementar nº 87/96, cuja redação foi reproduzida no art. 16 da Lei nº 7.098/98:
"Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."
De acordo com a norma transcrita, a entrada de mercadorias no Estado, destinada a pessoa física, dependendo da quantidade adquirida, pode caracterizar o intuito comercial.
Por outro lado, na aquisição de material de construção, cabe ao adquirente comprovar a sua destinação para o consumo próprio, com a apresentação do Alvará de Construção, no qual poderá ser verificado se a quantidade adquirida é compatível com a obra a ser executada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: _____/____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública