Consulta SEFAZ nº 82 DE 17/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 2006

Diferencial Alíquota - Não Contribuinte


Informação nº 082/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ......., estabelecida na ...., ...... – Estado de Rondônia, formula a seguinte consulta:

1 - informa que atua no ramo de atividade de beneficiamento e comercialização de mármores, granitos e outras pedras ornamentais e que realiza venda desses produtos para pessoas físicas não contribuintes do imposto residentes neste Estado;

2 - esclarece que, não raro, o fisco deste Estado exige o pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nas vendas para pessoa física, com base no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, que prevê a incidência do ICMS sobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso consumo ou ativo permanente;

3 - com base na legislação tributária, expõe seu entendimento de que a exigência do diferencial de alíquota deve ser aplicada somente a contribuinte do imposto, e não alcança as aquisições de mercadorias ou bens realizadas por pessoas físicas que não praticam operações mercantis;

4 - para tanto, transcreve o § 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b", bem como o inciso VIII, do art. 155 da Constituição Federal;

5 - ao final, efetua as seguintes indagações:

a) pode o fisco do Estado de Mato Grosso exigir o pagamento de diferencial de alíquota no caso de venda realizada para pessoa física não contribuinte do imposto?

b) em caso positivo, qual o embasamento legal para a sua cobrança?

É a consulta.

O ICMS diferencial de alíquota tem os seus contornos delineados na Constituição Federal, que assinala:

"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)."

Com fundamento no permissivo Constitucional acima e no exercício de sua competência tributária, o Estado de Mato Grosso previu a exigência do diferencial de alíquotas no art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que estatui:"Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1 º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)."

Assim, de conformidade com os dispositivos transcritos, a diferença de alíquota é devida ao Estado de destino na entrada de mercadorias ou bens para uso, consumo ou para integrar o ativo permanente em estabelecimento de contribuinte.

Com efeito, a regra, excetuadas as operações com veículos automotores, é de que a cobrança da diferença de alíquota seja aplicada somente a contribuinte do imposto.

Todavia, no caso consultado, faz-se necessária a transcrição da definição de contribuinte dada pela Lei Complementar nº 87/96, cuja redação foi reproduzida no art. 16 da Lei nº 7.098/98:

"Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."
De acordo com a norma transcrita, a entrada de mercadorias no Estado, destinada a pessoa física, dependendo da quantidade adquirida, pode caracterizar o intuito comercial.

Por outro lado, na aquisição de material de construção, cabe ao adquirente comprovar a sua destinação para o consumo próprio, com a apresentação do Alvará de Construção, no qual poderá ser verificado se a quantidade adquirida é compatível com a obra a ser executada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Em: _____/____/_____

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública