Consulta nº 81 DE 25/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2021

Aplicabilidade do artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00 e do artigo 10 da Resolução SEFAZ n° 191/17 às operações praticadas antes da concessão de regime especial que lhe atribua a qualidade de substituto tributário.

RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicabilidade do artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00 e do artigo 10 da Resolução SEFAZ n° 191/17 às operações praticadas antes da concessão de regime especial que lhe atribua a qualidade de substituto tributário.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 14170437, 14170439, 14170442, 14170444 e 14170446), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documentos 14170447 e 14170448).

Os autos tramitaram inicialmente pela repartição fiscal de vinculação da consulente, a AFE 07 Supermercados e Lojas de Departamentos, que informou (documentos 22149676 e 22152238) o cumprimento do disposto nos artigos 151, 152 e 165 do Decreto n° 2.473/79 (RPAT).

Na sequência, o presente processo foi devolvido em diligência para manifestação acerca do disposto no inciso II do art. 3º da Resolução nº 109/76 (documentos 23065062 e 23077014).

Por sua vez, a AFE 07 (documento 23964220) informou que:

[...] os Autos de Infração que foram lavrados contra a consulente, inscrita no ERJ sob o número 87.125.459, encontram-se liquidados.

Assim, complementando o despacho desta AFE-07, em obediência ao que dispõe o artigo 3, inc. II da Resolução 109/76, não há autuação contra o contribuinte ainda pendente de julgamento que verse sobre assunto de que trata a consulta.

Superados os aspectos de admissibilidade, na inicial do presente administrativo a consulente informa que tem por atividade econômica, dentre outras, o comércio varejista de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios (supermercados, hipermercados e minimercados).

Instrui a consulente que possui o Regime Especial -ST 005/2020, capeado pelo processo SEI040058/000026/2020, que atribui a condição de substituto tributário aos seus centros de distribuição localizados no Estado do Rio de Janeiro, tornando-os responsáveis pela retenção e pagamento do ICMS-ST incidente sobre as saídas subsequentes.

Aduz que, desta forma, não possui mais fornecedores que tenham a condição de substitutos tributários após o início de vigência do referido regime especial, o que inviabiliza a emissão da NF-e de ressarcimento aos seus fornecedores, relativamente às saídas interestaduais realizadas imediatamente antes da fruição do regime especial em questão.

Neste cenário, a consulente entende que a legislação fluminense contempla a possibilidade de ressarcimento do ICMS-ST decorrente de saídas interestaduais anteriores a fruição do regime especial de substituto tributário por meio dos seguintes procedimentos:

1. Emissão da NF-e de ressarcimento indicada no art. 20 do Livro II do RICMS/RJ, em nome do centro de distribuição da própria da consulente; e

2. Escrituração na apuração do ICMS-ST do valor a ser ressarcido nos moldes previstos no art. 10 da Resolução n° 191/2017.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. Com fundamento no art. 20 do Livro II do RICMS/RJ e Cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142/2018, está correto o entendimento da CONSULENTE de que poderá emitir a NF-e de ressarcimento do ICMS-ST decorrente de saídas interestaduais em nome do seu próprio centro de distribuição?

2. Com fundamento no art. 10 da Resolução n° 191/2017, está correto o entendimento da CONSULENTE de que poderá se ressarcir do saldo de ICMS-ST decorrente de saídas interestaduais por meio de escrituração destes valores na apuração do ICMS-ST?

3. Na hipótese de o entendimento da CONSULENTE restar incorreto, quais procedimentos a CONSULENTE deverá seguir, a fim de se ressarcir do ICMS-ST decorrente de saídas interestaduais anteriores à fruição do regime especial que atribui ao seu centro de distribuição no Estado do Rio de Janeiro a condição de substituto tributário?

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de  Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

A partir da análise do mencionado Regime Especial -ST 005/2020 (SEI-040058/000026/2020) e da situação exposta pela consulente, entendemos importante segmentar esta resposta em duas distintas hipóteses, que trataremos separadamente a seguir:

Hipótese 1: Mercadorias que o Centro de Distribuição fluminense, beneficiário do Regime Especial -ST 005/2020, possuía em estoque na data de 01/02/2021 (data de início da produção de efeitos do mencionado regime), cujo ICMS-ST já havia sido
recolhido em operações anteriores.

Neste primeiro caso, considerando que não há procedimento específico previsto na legislação tributária, entendemos que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 36-A do Livro II do RICMS-RJ/00.

Hipótese 2: Operações interestaduais praticadas pelo Centro de Distribuição fluminense, beneficiário do Regime Especial - ST 005/2020, antes de 01/02/2021 (data de início da produção de efeitos do mencionado regime), cujo ICMS-ST já havia sido
recolhido em operações anteriores e que ainda não havia ocorrido o ressarcimento, nos termos previstos no artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00.

Nesta hipótese, a resposta é negativa ao primeiro questionamento, no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00, isto é, deve ser emitida Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.

Ao contrário do que alega a consulente, o fato de não possuir mais fornecedores que tenham a condição de substitutos tributários após o início de vigência do Regime Especial -ST 005/2020, o que inviabilizaria a emissão da NF-e de ressarcimento aos seus fornecedores, esta afirmação não condiz com o regramento contido na legislação estadual e tampouco com a realidade fática disposta nos autos.

O §6° do artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00 estabelece que o estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput do referido artigo, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de  Janeiro.

Ora, se o fornecedor da consulente pratica operações com outras empresas localizadas em território fluminense, haverá um próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro, e este estabelecimento fornecedor poderá valer-se do previsto no §6° do aludido artigo 20, não configurando a situação mencionada pela consulente, de que haveria a impossibilidade por esta possuir regime especial que lhe atribui a qualidade de substituta tributária.

Já quanto à segunda indagação, esta encontra-se prejudicada tendo em vista a resposta negativa ao item anterior. Informamos que os procedimentos relativos ao pedido de ressarcimento estão previstos nos artigos 16-A a 16-D Resolução SEFAZ n° 537/12.

Especificamente quanto à escrituração, deve ser observado o disposto no parágrafo único do referido artigo 16-A. Além disso, o contribuinte deve verificar as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI e do Manual da EFD, disponíveis para consulta e download na página da SEFAZ-RJ na Internet.

Em relação ao terceiro questionamento, repisamos que deve ser cumprido estritamente o disposto no artigo 20 do Livro II do RICMS- RJ/00, ao passo que a situação alegada pela consulente não impede sua observância[1], além do disposto nos artigos 16-A a 16-D Resolução SEFAZ n° 537/12, no Guia Prático da EFD ICMS/IPI e no Manual da EFD.

[1] Os fornecedores da consulente, que inicialmente efetuaram a retenção do ICMS-ST e não mais são contribuintes substitutos tributários nas operações destinadas à consulente, em função da atribuição da condição de substituto tributário ao seu  centro de distribuição, continuam a ser substitutos tributários em relação às demais empresas que adquirem seus produtos, razão pela qual podem aplicar o disposto no §6° do artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00.

3. RESPOSTA

Considerando o exposto, no caso de operações interestaduais praticadas pelo Centro de Distribuição fluminense (beneficiário do Regime Especial -ST 005/2020) antes de 01/02/2021, cujo ICMS-ST já havia sido recolhido em operações anteriores e que ainda não tenha ocorrido o ressarcimento, deve ser aplicado o disposto no artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00, isto é, deve ser emitida Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido, além de ser observado o disposto nos artigos 16-A a 16-D Resolução SEFAZ n° 537/12, no Guia Prático da EFD ICMS/IPI e no Manual da EFD.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 25 de novembro de 2021.