Consulta COPAT nº 81 DE 17/09/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 set 2018
ICMS. Substituição Tributária e consignação mercantil. Nas operações sujeitas à Substituição Tributária, é possível utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a Substituição Tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo Regulamento. Precedentes: Consultas nº 108/2016, nº 109/2016 e nº 46/1997. Resolução Normativa nº 26/1998.
DA CONSULTA
Expõe a consulente que exerce a atividade de fabricação, importação e comércio atacadista de artigos de uso pessoal e doméstico e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas das mercadorias, na condição de substituto tributário.
Pergunta sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos arts. 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC , com as adaptações necessárias, pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicando também as normas previstas no Anexo 3 do RICMS/SC , informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos:
1. Na remessa das mercadorias em Consignação, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal, com o devido destaque nos campos próprios da nota fiscal relativo ao ICMS próprio e ICMS/ST cobrável do destinatário, conforme previsto no art. 28 do Anexo 3 e no art. 36 do Anexo 5, todos do RICMS/SC;
1.1. Escriturará a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do art. 31, Anexo 3 do RICMS/SC ;
2. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Devolução com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução;
2.1. A Consulente, observando a regra do caput do art. 32 do Anexo 3 do RICMS/SC , deverá lançar no Livro Registro de Entradas.
A consulente aduz conhecimento sobre resposta desta Comissão na COPAT 108/2016 e 109/2016.
LEGISLAÇÃO
Art. 36. do Anexo 5 e arts. 32 a 36 do Anexo 6, todos do RICMS/SC.
Resolução Normativa nº 26/1998.
FUNDAMENTAÇÃO
A aplicação das disposições da Consignação Mercantil à sistemática da substituição tributária foi extensivamente tratada nas Respostas à Consulta nº 46/1997, nº 108/2016 e nº 109/2016. A fundamentação desta última, por deveras elucidativa, é mostrada a seguir:
[.....]
À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência.
Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC , naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime.
A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/1997 e da Resolução Normativa nº 26/1998.
As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. (Grifos nossos)
Sendo assim, a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC , naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento, bem como, as obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC , naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento, bem como, as obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas.
À superior consideração da Comissão.
ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.08.2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)