Consulta COPAT nº 81 DE 16/08/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 mar 2022

Rep. - ICMS. Produto de consumo popular. A alíquota de 12% prevista no art. 19, III da Lei nº 10.297/1996, somente abrange os queijos passíveis de serem classificados como produto de consumo popular, assim entendido aqueles normalmente acessíveis às famílias de baixa renda.

Nº Processo: 1770000017643

Motivo da Republicação

Pedido de republicação para reanálise do enquadramento dos diversos tipos de queijos.

DA CONSULTA

A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC, que atua no comércio atacadista de leite e seus derivados. Informa que vende diversos tipos de queijos, tais como: 1) Queijo Cablanca Orange Widmill (NCM 0406.90.20); 2) Queijo Gouda Kroon (NCM 0406.90.20); 3) Queijo Maasdan Kroon (NCM 0406.90.20); 4) Queijo Rembrant ADM (NCM 0406.90.10); 5)

Queijo PROOSDIJ (NCM 0406.90.10).

Destaca que o artigo 26, inciso III, "d" item 17, do Decreto nº 2.870/2010 atribui a alíquota de 12% para os produtos de consumo popular, onde consta apenas a palavra QUEIJO sem especificar ou identificar qual o tipo de queijo.

Destarte, segundo o entendimento da consulente, todos os tipos de queijos se enquadram na descrição genérica da legislação, portanto, todas as espécies de queijos devem submeter-se a tributação prevista no dispositivo acima citado, ou seja, a alíquota de 12%.

Diante disso pergunta: Qual a alíquota a ser aplicada nas operações internas para os queijos por nós acima mencionados?

As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional a que se vincula a consulente.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal , arts. 150 , II, e 155, § 2º, III;

Lei nº 10.297/1996 , art. 10 , I e III, d, e Anexo Único, Seção II, item 17.

FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o artigo 19 , III, da Lei nº 10.297/1996 :

"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

[.....]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;"

A Seção II, do Anexo Único, à Lei nº 10.297/1996 , elenca no item 17, "Queijo (Lei 10.727/1998 )".

As mercadorias de consumo popular sujeitam-se ao imposto com alíquota de 12%, de modo que a interpretação dada às mercadorias integrantes do Anexo Único deve ser literal.

Não se olvide que o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.

Verifica-se que a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de "queijo" estão sujeitos à alíquota de 12%.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que o art. 19, III, "d", da Lei nº 10.297/1996 e seu Anexo Único não impõem qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadrem no conceito de "queijo" estão sujeitos à alíquota de 12%.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24.02.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)