Consulta SEFAZ nº 81 DE 25/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2017

Consulta - Diferimento - Certidão Negativa Déb.Fiscais

INFORMAÇÃO Nº 081/2017 – GILT/SUNOR

O produtor rural ..., estabelecido na ..., ...-MT, inscrito no CPF sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 1113/02, possui como ramo de atividade principal o "cultivo de soja", formula consulta sobre a condição de irregularidade fiscal perante o Fisco bem como do prazo de validade da CND para a fruição do benefício do diferimento do lançamento do imposto.

Para tanto, a consulente apresenta o relato que se segue:

Gostaria de saber a correta interpretação da lei onde está escrito: "ou esteja irregular perante o fisco Estadual". Isso quer dizer que o remetente e o destinatário tem que ter CND, porém a CND deve ser emitida diariamente ou mensalmente para constar seu número nas notas emitidas? Porque quando emite no site da SEFAZ, ela sai automaticamente para 30 dias. Surgiu essa dúvida porque foi informado em palestra em Primavera do Leste que a emissão de CND deveria ser diária para usar o benefício do diferimento e o plantão fiscal de Cuiabá, por telefone, informou que é válida para o diferimento aquela que tem 30 dias de validade.

Transcreveu o art. 580 do RICMS.

Interpreta que dispositivo legal citado interrompe o diferimento se o destinatário ou o remetente estiver irregular, ou seja, sem CND válida. Conclui que para usar o benefício do diferimento, tem que ter CND válida e sua validade é de 30 dias, sendo assim, não é preciso emitir diariamente.

Diante do exposto, a Consulente apresenta o questionamento:

Qual é a interpretação correta: usar a CND diária ou mensal para usufruir do beneficio do diferimento?

Declara que: 1) não se encontra sob procedimento de fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta. 2) A dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação. 3) A matéria objeto da consulta não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte a consulente.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 20/10/2014.

Passa-se a discorrer sobre aspectos da legislação tributária que envolvem a matéria consultada.

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estatui:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

(...)

Dispõe o RICMS:

Art. 948 Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. artigos 17, 17-A, 17-F, 17-G da Lei n° 7.098/98 e respectivas alterações)

Parágrafo único O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Do mesmo ato legal, extrai-se:

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(...)

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Extrai-se da Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, o dispositivo citado na anotação ao final do inciso II do art. 580 do RICMS:

Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (Acrescentado o Art. 17-H pela Lei 9.425/10)

Transcreve-se do Anexo VII do RICMS:

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

As Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS estabelecem as condições especiais para fruição do diferimento do ICMS:

Art. 577 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, incumbe ao destinatário manter arquivado, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 3° O extrato a que se refere o § 2° deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

§ 4° Em alternativa ao disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1° também deste artigo.

§ 5° Substitui a CND-e referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6° À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2° e 3° deste artigo.

§ 7° A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

(...)

Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

(...)

§ 2° Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

(...)

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos na ordem de proposição:

Questionamento 1): Gostaria de saber a correta interpretação da lei onde está escrito: "ou esteja irregular perante o fisco Estadual".

Resposta: Conforme preconizado no § 2º do art. 113 do C.T.N. e no caput do art. 948 do RICMS, os contribuintes do ICMS deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação. Por outro lado, o art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010, adverte e prescreve que o descumprimento das obrigações tributárias acessórias nele elencados bem como de outras obrigações, na forma preconizada na legislação tributária, inviabiliza a prática de operações relativas ao ICMS.

Em princípio e de forma geral, infere-se que está regular perante o fisco Estadual o contribuinte que cumpre as obrigações tributárias acessórias a que está sujeito; em contrapartida, está irregular perante o fisco Estadual o contribuinte que descumpre as obrigações tributárias acessórias que lhes estão impostas.

De forma específica para o caso das condições para a fruição do benefício do diferimento do lançamento do imposto, o art. 577 do RICMS regula a da regularidade fiscal do remetente e o art. 579 trata da regularidade fiscal tanto do remetente quanto do destinatário para as operações neles disciplinadas.

O § 2º do art. 579 do Regulamento do ICMS estabelece a observância, no que couber, para a comprovação da regularidade fiscal dos estabelecimentos remetente e destinatário o disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577.

Nos termos do §1º do art. 577 do RICMS, a caracterização de regularidade fiscal se dá pela ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento").

Serão considerados irregulares perante o fisco estadual o remetente e o destinatário que não possuírem, na data da operação com o diferimento, o extrato da Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), com a condição de "habilitado" no SINTEGRA, ou documento equivalente (CND-e ou CPND-e), com validade não expirada, para acobertar a operação.

Questionamento 2): Qual é a interpretação correta: usar a CND diária ou mensal para usufruir do beneficio do diferimento?

Resposta: Como já mencionado, o § 2º do art. 579 do Regulamento do ICMS estabelece a observância, no que couber, para a comprovação da regularidade fiscal dos estabelecimentos remetente e destinatário o disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577.

Segundo o § 6º do art. 577, são aplicadas as disposições dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo à CND-e e à CPND-e; assim sendo, o § 3° dispõe que o extrato da consulta efetuada no SINTEGRA terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

Nessas condições, entende-se que a validade da CND-e emitida é de 30 dias contados da data de sua obtenção para acobertar as operações a ocorrerem durante o período.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária