Consulta nº 81 DE 21/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2016
ICMS. MATERIAL ELÉTRICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente, fabricante de caixas de comando e painel modular em aço industrial, que classifica com o código 85.38.10.00 da NCM, questiona se continua sujeito à sistemática da substituição tributária, mesmo com a nova redação dada à posição 12 do art. 116 do Anexo X do RICMS, pelo Decreto n° 3.530, de 22/02/16.
RESPOSTA
A legislação de regência pertinente à matéria questionada assim dispõe:
"RICMS
[ ... ]
Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013, 104/2014 e 77/2015).
[..]
Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
POSIÇÃO | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
12 | 12.005.00 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36". |
Isso posto, ressalte-se que:
1. a redação disposta no item 12 do art. 116 do Anexo X do RICMS, anteriormente transcrita, foi dada pelo Decreto n° 3.530, publicado em 22/2/2016, produzindo efeitos a partir de 1°/1°/2016;
2. até 31/12/2015, os produtos classificados na posição 85.38 da NCM estavam relacionados no item 27 do mesmo artigo do anexo regulamentar, com a seguinte redação:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
27 | 85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37". |
Assim, considerando que a descrição dos produtos retratada na norma regulamentar em vigor reproduz a redação da posição 85.38 da NCM, dela excetuando, porém, as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37, conclui-se que, a partir de 1°/1°/2016, apenas essas foram excluídas da sujeição à sistemática da substituição tributária.
Por outro lado, as partes exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36, classificadas na posição 85.38 da NCM, continuam sob a égide desse regime.
Registre-se, por fim, que este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que é de responsabilidade do contribuinte aplicar a correta classificação NCM aos produtos que comercializa, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida quanto a isso, e que para determinado produto se submeter ao regime da substituição tributária, deve estar relacionado, pela sua descrição e correspondente classificação na NCM, no Anexo X do RICMS.
Ante o exposto, caso o produto a que se reporta a presente consulta, denominado pela consulente de caixa de comando e painel modular em aço para automação industrial, que classifica no código 85.38.10.00 da NCM, atenda os requisitos acima dispostos, está sob a égide da substituição tributária.
PROTOCOLO: 13.917.213-2.