Consulta nº 81 DE 01/09/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VARAL DE AÇO. APLICABILIDADE.
A consulente, que atua como fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, questiona se o produto “varal de aço”, classificado no código NCM 7323.99.00, está sujeito ao regime da substituição tributária.
Esclarece que a sua dúvida decorre do fato de que o art. 138, item 13, da Seção XXXV do Anexo X do Regulamento do ICMS dispõe que se sujeitam à substituição tributária os produtos “artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados na posição 73.23 da NCM, e o item 14 do mesmo artigo, os “artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio”, classificados na subposição 7323.9 da NCM.
Questiona se está correto o seu entendimento de que o produto não está contido entre os produtos sujeitos a esse tratamento tributário.
RESPOSTA
A matéria questionada encontra-se assim disposta no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
“DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013).
[...]
Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
...
13 73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
14 7323.9 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de
74.18 ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 76.15
Assim dispõe a posição 73.23 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ouusos semelhantes, de ferro ou aço. |
7323.10.00 | - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
Ex 01 - Esponja de lã de aço | |
7323.9 | - Outros: |
7323.91.00 | -- De ferro fundido, não esmaltados |
7323.92.00 | -- De ferro fundido, esmaltados |
7323.93.00 | -- De aço inoxidável |
7323.94.00 | -- De ferro ou aço, esmaltados |
7323.99.00 | -- Outros |
Para verificar se um produto está sujeito à substituição tributária, necessário que o código NCM no qual é classificado esteja contido na legislação e que a descrição correspondente o abranja.
Registra-se, primeiramente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM, sendo tal tarefa de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No caso, verifica-se que o Regulamento do ICMS implementou, no item 13 do art. 138 do Anexo X do Regulamento do ICMS, a substituição tributária somente em relação a parte dos produtos abrangidos pela posição 73.23 da NCM, na qual se encontra inserido o produto mencionado pela consulente, por ela classificado no código 7323.99.00.
Por sua vez, a descrição dos produtos contidos no item 14 do art. 138 do Anexo X do Regulamento do ICMS não contempla o produto mencionado.
Assim, entende-se que o produto varal de aço em questão está sujeito ao regime da substituição tributária porque inserto na descrição e na posição NCM indicadas no item 13 do art. 138 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Diante do exposto, caso a consulente tenha adotado procedimento diverso do contido na presente resposta, deverá estar atenta ao disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.