Consulta SEFAZ nº 81 DE 01/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 abr 2014
Comércio Varejista - Cadastro de Contribuintes - Regime Estimativa - CNAE - ICMS
INFORMAÇÃO Nº 081/2014-GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que possui atividade de comércio de informática, portanto, são compradas as peças separadas, ou seja, entram as peças como placa mãe, culler, etc., e saem computadores montados.
Questiona se a forma relatada está correta, se pode causar-lhe transtornos e solicita seja-lhe informado o procedimento correto, caso este não o seja.
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4754-7/01 - Comércio varejista de móveis e no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional.
Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se esclarecer que a classificação nacional da atividade da Consulente encontra-se enquadrada na seção G, que compreende as atividades de compra e venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive quando realizadas sob contrato. A venda sem transformação inclui operações que são usualmente associadas ao comércio, tais como: montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial.
A montagem, operação referida anteriormente, consiste na compra da máquina desmontada que seria montada no estabelecimento comercial para venda. Nesse caso, não há alteração do código NCM da mercadoria montada, que continua sendo o mesmo daquele da nota fiscal de entrada da mesma no estabelecimento da Consulente. Diferentemente, da situação exposta na Inicial em que as atividades exercidas compreendem a entrada de peças, diversos NCM, e saída de computador com outro NCM.
Importa esclarecer que as unidades da indústria manufatureira estão envolvidas com a transformação de insumos e materiais em um produto novo. Nota-se que a atividade exercida pela consulente trata-se de fabricação de computadores, consistente em indústria de transformação que envolve a transformação física de componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, no caso, peças são transformadas em computador. Demonstra-se abaixo o código de classificação adequado para a atividade descrita:
CNAE 2.1 - Subclasses
Hierarquia |
Seção: | C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
Divisão: | 26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
Grupo: | 262 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PERIFÉRICOS |
Classe: | 2621-3 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
Subclasse | 2621-3/00 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
Lista de Atividades...
Notas Explicativas: |
Esta subclasse compreende: |
- a fabricação de desktops (computadores de mesa)
- a fabricação de laptops, hand-helds (computadores de mão)
- a fabricação de mainframes
- a fabricação de servidores de computadores
- a fabricação e montagem de outros computadores eletrônicos
Esta subclasse não compreende: |
- a fabricação de componentes eletrônicos para computadores (2610-8/00)
- a fabricação e montagem de equipamentos periféricos para computadores como: impressoras, monitores, teclados, mouse, terminais de computadores, scanners, etc. (2622-1/00)
- a reparação e manutenção de equipamentos de informática, computadores e periféricos (9511-8/00)
- o aluguel de computadores e equipamentos periféricos (7733-1/00)
A CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.
Portanto, recomenda-se à Consulente que proceda a alteração da sua CNAE no Sistema de Cadastro de Contribuintes, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, infra:Art. 28 O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.
(...)
SEÇÃO III - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
§ 1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
Destacou-se.Então, para que a Consulente execute o procedimento relatado na exordial, entrada de peças e acessórios e saída de computadores em consonância com a legislação tributária vigente, necessária a inclusão em seu cadastro junto a esta Sefaz/MT da CNAE correspondente, qual seja 2621-3/00.
Importante destacar que, em sendo a atividade relatada na exordial àquela que traga maior contribuição para a geração de receita operacional ao estabelecimento da Consulente, sua atividade principal é de fabricação de equipamentos de informática.
Reitera-se que a Consulente tem prazo de 30 dias para proceder à alteração cadastral junto a esta SEFAZ, quando comunicará o código CNAE 2621-3/00, principal ou secundária conforme seja ou não a atividade relatada preponderante em relação à geração de receita operacional, sob pena de descumprimento de obrigação tributária acessória.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública