Consulta nº 81 DE 22/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 ago 2013

ICMS. DECRETO N. 3.869/2001. VIGÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DO RICMS/2012.

A consulente, que atua no ramo de atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que tem dúvida se o art. 4º do Decreto n. 6.080/2012 revogou o Decreto n. 3.869/2001. Esclarece que continua a fazer uso da redução na base de cálculo nas operações com os produtos nele descritos.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A consulente questiona se continua em vigor o Decreto n. 3.869/2001, que trata da redução na base de cálculo nas operações internas com os produtos da cesta básica que arrola, tendo em vista a entrada em vigor do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), notadamente em virtude do contido no seu art. 4º, a seguir transcrito:

Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 3º da Lei n. 11.580/1996).

Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.

Efetivamente, o art. 4º do RICMS/2012 dispõe nos seus Anexos I, II e III sobre as operações e as prestações beneficiadas, respectivamente, com isenção, com redução na base de cálculo e com crédito presumido.

Entretanto, não sendo expressamente revogados dispositivos de lei ou decreto em que constem disposições esparsas a respeito de outras hipóteses para as quais se concedem diferentes e específicos tratamentos tributários, esses continuam em vigor,

assim como no caso da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos arrolados no Decreto n. 3.869/2001.