Consulta nº 81 DE 26/09/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2011
ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente, fabricante de equipamentos para refrigeração industrial, diz utilizar, dentre outras matérias-primas, chapas de aço no seu processo produtivo e, para o recorte dessas chapas, de acordo com as especificações das peças aserem produzidas, utiliza óleo lubrificante (NCM 2710.1999).
Expõe que a aquisição do óleo ocorre com a retenção do imposto por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 110/07, à alíquota de 18%.
Assim, considerando o óleo lubrificante como um insumo do processo produtivo, observa que haveria a possibilidade de utilização do crédito do imposto dessa aquisição e que a documentação fiscal a ser emitida para essa finalidade atenderia ao disposto no art. 22, § 11, do RICMS.
Diante do exposto, indaga:
1. pode a consulente creditar-se do valor integral do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição?
2. A nota fiscal de recuperação de crédito emitida nos termos do § 11 do art. 22 do RICMS, e a sua escrituração no livro fiscal, seriam suficientes para documentar e registrar a operação e garantir o crédito?
3. Caso as respostas sejam negativas, qual seria o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se o art. 23, §§ 9º a 11, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que estabelecem regras para o creditamento de ICMS.
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
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§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.”
O Setor Consultivo, relativamente a essas disposições, manifestou seu entendimento no sentido de que a total destruição do material utilizado no processo de industrialização prevista no § 11, do citado dispositivo regulamentar, significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto. (Precedentes: Consultas n. 98/2000 e n. 23/2009).
No caso, o óleo é destinado a lubrificar as chapas de aço para facilitar o seu corte. Assim, sendo empregado de forma extrínseca e não integrando ao produto transformado, tanto que retirado das chapas após o corte, constitui-se em mercadoria destinada ao uso ou consumo, cuja possibilidade do crédito dar-se-á somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 23, § 9º, do RICMS.
Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.