Consulta nº 81 DE 07/10/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2010
ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO.
A consulente, na condição de representante das empresas que atuam na produção, promoção e comercialização de produtos acabados e insumos destinados aos cuidados pessoais, aduz que em 8 de junho de 2010, o Estado do Paraná publicou o Decreto n. 7.393/2010, que introduziu alterações no RICMS/PR, dentre as quais a redução na base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos de higiene pessoal e cosméticos, conforme indicados, em percentuais que resultem na carga tributária equivalente a 12%, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010 até 31 de maio de 2011.
Nos termos deste Decreto, a redução na base de cálculo do imposto se aplicaria às operações realizadas sob o regime da substituição tributária e, para efeitos da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido, as margens de valor agregado – MVA, deverão incidir sobre o valor resultante da redução.
De acordo com o Protocolo ICMS 77/10, deve ser aplicada, nas operações interestaduais, uma margem de valor agregado ajustada, de forma que as mercadorias adquiridas em outros Estados tenham a mesma carga tributária daquelas adquiridas neste Estado.
Para o cálculo desta MVA ajustada deve ser considerada a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva ("alíquota intra"), alcançando, assim, os casos de redução na base de cálculo do imposto.
Entende a consulente que, ao se igualar a carga tributária das operações interestaduais com a das operações internas (caso dos produtos beneficiados com a redução na base de cálculo), não há mais sentido econômico em aplicar MVA diferenciada para estas operações.
Considerando o exposto, perquire se está correto o entendimento de que nas operações interestaduais reguladas pelo Protocolo ICMS 98/09, destinadas ao Estado do Paraná, deve-se utilizar, como "alíquota intra" na fórmula da MVA ajustada, a carga tributária efetiva praticada neste Estado (12%), implicando mesmo percentual da MVA aplicável às operações internas.
RESPOSTA
A redução na base de cálculo do imposto, de que trata o item 21-A do Anexo II do RICMS/2008, autoriza, nas operações internas com os produtos que relaciona, a carga tributária de 12%:
21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.
A aplicação do regime da substituição tributária às operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador está prevista no Protocolo ICMS 92/07 e posteriores alterações, e encontra-se implementada na legislação deste Estado na Seção XVIII do Capítulo XX do Título III do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, artigos 536-E a 536-H.
As margens de valor agregado, a serem aplicadas para o cálculo do imposto a ser retido em razão deste regime de tributação diferenciada, estão determinadas no art. 536-G do RICMS/2008, para as operações internas e para as operações interestaduais, nos termos dos Protocolos ICMS 98/09 e 191/09.
Destaca-se que o Decreto n. 8.429, de 28 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado n. 8.313, de mesma data, acrescentou ao art. 536-G o § 4º, com a seguinte redação, com vigência retroativa à 1º de julho de 2010:
“§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 21-A do Anexo II, devem ser considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas.”
Assim, correto o entendimento da consulente.