Consulta nº 81 DE 29/09/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2009

ICMS. OPERAÇÕES COM PARTES PARA TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.

A consulente, com atividade no comércio atacadista de peças para máquinas e implementos agrícolas, considerando o disposto no art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que trata do diferimento do pagamento do imposto nas operações com os insumos agropecuários que relaciona, perquire se é correto entender que as operações com as peças e partes classificadas na NCM 8433.90.90 também tem o pagamento do imposto diferido ou somente as operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas a que se refere o dispositivo, uma vez que o seu inciso XIII deixa dúvidas quanto à aplicação do benefício.

No caso do imposto devido nas operações com as peças e partes mencionadas também ser diferido, pergunta qual o tratamento tributário a ser adotado, em operação interna e em operação interestadual, na aquisição direta do fabricante e do revendedor, e na venda para revendedor.

RESPOSTA

Preliminarmente é importante destacar que o código NCM 8433.90.90, mencionado no inciso XIII do art. 101 do RICMS/2008 refere-se tão somente a partes de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, não incluindo as suas peças.

A consulente tem razão ao afirmar que o dispositivo mencionado trazia dúvidas em sua interpretação. Por tal motivo, sua redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto n. 4.744, de 15 de maio de

2009, tendo sido convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente às operações com partes classificadas na NCM 8433.90.90, com base no novo texto do dispositivo, considerando que esta alteração teve intenção meramente interpretativa, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto n.

4.744/2009.

A redação atualmente em vigor contém o seguinte enunciado:

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;

Quanto ao encerramento da fase de diferimento do imposto, vale lembrar o que determina o art. 102 do RICMS/2008:

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior: I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS

Assim, em relação ao tratamento tributário a ser adotado nas operações com as partes mencionadas, tem-se a considerar que:

1. o diferimento do pagamento do imposto nunca será aplicado às operações interestaduais, sejam aquisições ou vendas da consulente, independentemente da condição do destinatário das mercadorias. Nas aquisições interestaduais da consulente deve ser observada a substituição tributária (art. 536-I do RICMS/2008) e, em relação às vendas interestaduais por ela promovidas, deve ser observada a legislação da unidade federada de destino;

2. a redução na base de cálculo do imposto, prevista no item 15 do Anexo II do RICMS/2008, tem seu percentual definido com base no destinatário da mercadoria, e deve ser aplicada antes de se calcular o imposto a ser retido por substituição tributária, se for o caso:

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas para consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais;

3. em relação ao regime da substituição tributária, tem-se, nos termos do inciso XLIV do art.536-I do RICMS, verbis:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/08):

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);

Do dispositivo transcrito, depreende-se que, para que a mercadoria esteja submetida ao regime da substituição tributária subsequente, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também e cumulativamente, deve ter sido fabricada para “uso especificadamente automotivo”, ou seja, fabricada para esta finalidade específica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final, ou, ainda, para uso específico em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

Do exposto, considerando que a partes em questão foram fabricadas para “uso especificadamente automotivo” e estão relacionadas em inciso do art. 536-I, estarão submetidas ao regime da substituição tributária subsequente, não tendo o remetente como saber, no momento do fornecimento da mercadoria à consulente, qual a destinação final a ser dada a peça, nem o tratamento tributário que deverá futuramente ser aplicado.

Portanto, quando adquiridas diretamente de estabelecimento de fabricante ou de revendedor, sediados neste Estado ou em outra unidade federada, deverá receber a mercadoria com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, sem que seja aplicado o diferimento do pagamento do imposto, uma vez que não se sabe a destinação final dos produtos.

Da mesma forma, quando a consulente vender as partes objeto do questionamento para revendedor estabelecido neste Estado, não sabe a destinação final a elas dada, não podendo, ainda, ser aplicado, neste momento, o diferimento do pagamento do imposto.

Destaque-se, ainda, que o diferimento somente será aplicado no caso das partes produzidas em território paranaense e autorizado na efetiva saída das partes para o consumidor final, quando se tem a certeza da da saída em operação interna.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.