Consulta nº 81 DE 12/08/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 ago 2008

ICMS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL URBANO. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa possuir dois estabelecimentos industrializadores de ração animal, localizados nos municípios de Toledo e Cascavel, para os quais pede seja reconhecido o direito ao diferimento do ICMS, a que se referem os arts. 87, item 26.4 e art. 91, inc. VIII, do RICMS/01.

RESPOSTA

Transcreve-se a seguir os dispositivos regulamentares questionados, observando a atual configuração inscrita no RICMS/08, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(...)

27. energia elétrica:

27.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;

27.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;

27.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;

27.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 101;

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (...)

VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural-agropecuário; (grifado)

Da análise da regulamentação informada, infere-se que o diferimento do tributo estadual será possível quando o adquirente de energia elétrica consumi-la na agropecuária, explorar atividade econômica e estiver localizado em área rural.

Diz a consulente que os estabelecimentos a que se pretende beneficiar com o diferimento do ICMS dedicam-se à produção de ração para aves, as quais são remetidas para outros estabelecimentos do mesmo titular para criação de aves, estabelecimentos esses que já adquirem a energia elétrica ao abrigo do diferimento.

Ocorre que a postergação do pagamento do ICMS pela via do diferimento será possível quando reunir, em um mesmo beneficiário, as três características anteriormente elencadas, sob pena de inviabilizar a aplicabilidade do instituto.

Diligências implementadas a pedido desta comissão revelaram que os estabelecimentos industriais produzem alimentos para aves, porém, estão localizados no perímetro urbano de seus municípios, o que, no entendimento deste Setor, vem de encontro ao disposto pelo retrotranscrito inc. VIII, do art. 101 do mesmo diploma, que endereça o benefício aos agropecuaristas localizados em área exclusivamente rural.

Assim, entende-se inaplicável o diferimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica para os estabelecimentos citados, levando-se em conta o aspeto territorial de sua localização e por se tratarem de agroindústrias e não agropecuaristas. Precedente Consulta nº 80/2007 disponível em www.fazenda.pr.gov.br.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.