Consulta nº 80 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2021

Aplicação da Lei nº 9.355/21.

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a aplicação da Lei nº 9355/21 nos seguintes termos:

“... o regime tributário especial para bares e restaurantes da Lei 9.355/2021 é autoaplicável conforme era no Decreto 46.680/2019 ou se é necessário formalizar processo para aderir a este regime especial aplicável da nova Lei 9.355/2021 para se beneficiar da alíquota de 3% de ICMS. Caso seja obrigatório formalizar o processo, qual seria o caminho já que não possui instruções na Lei?”

O processo encontra-se instruído pelos documentos: Atos Constitutivos (doc. 23142886), documento que comprova a habilitação do signatário da petição inicial para postular em nome do requerente (doc. 23142889), documentos comprobatórios de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - DARJ (doc. 23142887) e parecer da AFR 33.01 – Niterói (doc. 25052314) informando que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal e que não existe débito pendente de julgamento relacionado à matéria sob consulta.

Análise e Resposta:

A Lei nº 9.355/21dipõe sobre a adesão de alíquota de ICMS disposta no art. 75, XXXIX do regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto nº 43.080/02), com fulcro no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 e Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.

Para a produção de efeitos, a Lei nº 9.355/21precisava ser regulamentada.

De fato, em 19/11/21, foi publicado o Decreto nº 47.834/21 entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022 nos termos de seu artigo 4º.

De acordo com o § 5º do art. 2º do citado Decreto, a opção será realizada através de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), do respectivo código de benefício nos termos do Anexo XVIII da Parte II da Resolução nº 720/14.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.