Consulta SEFAZ nº 80 DE 26/04/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2017
Nota Fiscal - Operação Interna/Interestadual - Equipamentos - Construção Civil
INFORMAÇÃO Nº 080/2017 – GILT/SUNOR
A empresa ..., estabelecida na ..., no município de ...-MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 4211-1/01, possui como ramo de atividade principal "Construção Civil", formula consulta sobre emissão de NF-I nas entradas de equipamentos em Mato Grosso, em retorno, decorrentes de operações interestaduais.
A Consulente apresenta os questionamentos:
Se houve alteração na legislação em relação a emissão da NF-I nas entradas em Mato Grosso em operações interestaduais de máquinas e equipamentos com suspensão, diferimento ou isenção de ICMS em que há previsão de retorno do bem, ex: precisa locar um guindaste de uma empresa cuja sede é na cidade de Curitiba-PR, deve emitir a NF-I para acompanhar a referida nota fiscal de remessa ou a emissão foi revogada?
São os termos da consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa Simplificada desde 05/12/2013.
Cabe responder, de início, à Consulente que o citado Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, atualmente é utilizado somente por produtores rurais (excetuados os microprodutores e os produtores obrigados à emissão de NF-e), posto que as disposições extensivas a outros contribuintes previstas nos artigos 376, 381, 382, 383 e 385 do RICMS/MT foram revogadas em 17/12/2015 pelo Decreto nº 360/2015, com efeitos a partir dessa data.
Cabe transcrever as disposições do RICMS:
Art. 374 Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saídas, internas, interestaduais ou destinadas a exportação, de bens ou mercadorias realizadas por produtor rural, ainda que destinadas a não contribuinte do ICMS, em conformidade com o estatuído neste regulamento.
§ 1° Este regulamento poderá obrigar a adoção do controle previsto neste artigo em outras operações e/ou em relação a outros contribuintes.
§ 2° O Sistema mencionado no caput deste artigo poderá ser acessado pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 375 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no artigo 374 deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374, bem como atender as demais disposições deste capítulo.
§ 1° Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:
I - os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento;
II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento.
(...)
O ato citado regulamenta a obrigatoriedade do uso da NF-e em operações interestaduais, conforme disposto no Ajuste SINIEF 7/2005 :
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
(...)
II – que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais;
(...)
A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE preconiza:
Art. 21-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se 'Evento da NF-e'. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012) (Nova redação dada ao caput pela Port. 054/13)
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são: (cf. § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(...)
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 25; (cf. inciso III do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
Art. 25 Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
§ 1° Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Renumerado pela Port. 358/11, efeitos a partir de 1º/03/12)
(...)
§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Acrescentado pela Port. 358/11)
Portanto, o Registro de Passagem Eletrônico previsto no inc. III do art. 21-A da Portaria nº 163/2007-SEFAZ poderá comprovar o retorno do bem.
É o que cumpria responder, tendo em vista os questionamentos da empresa consulente.
Ressalte-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2017.
Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária