Consulta nº 80 DE 22/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2016

ICMS. TRANSPORTADORA. MERCADORIAS SINISTRADAS. CIRCULAÇÃO DE SALVADOS.

A consulente, que tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), informa que presta serviços de transportes em que está sob sua responsabilidade o seguro dos bens transportados.

Expõe que ocorrendo sinistro (roubo, furto, estragos, deterioração, inutilização ou destruição dos bens e das mercadorias segurados), a seguradora repassa os valores segurados à consulente, e esta, ato contínuo, transfere o valor ao cliente contratante dos serviços de transportes.

Frisa que os bens e mercadorias transportados estão amparados por documento fiscal (NF-e) emitido pelo tomador do serviço e por CT-e de própria emissão.

Posto isso, indaga:

1. em caso de sinistro, a consulente deve emitir nota fiscal de entrada dos bens e mercadorias transportados e, ato contínuo, emitir nota fiscal de baixa de tais bens e mercadorias, utilizando o CFOP 5.927?

2. na hipótese de bens e produtos salvados, deve emitir nota fiscal de transferência desses à seguradora, sem incidência do ICMS, nos termos do inciso IX do art. 3º do RICMS/12?

3. no caso de o cliente (tomador/contratante do serviço) emitir nota fiscal destinando os bens e mercadorias sinistrados à consulente, deve dar entrada de tais produtos em sua escrituração fiscal e, ato contínuo, emitir a respectiva nota fiscal de baixa em decorrência do sinistro ou, então, de transferência à seguradora, em se tratando de salvados?

4. na hipótese de o cliente (tomador/contratante do serviço) emitir indevidamente nota fiscal de venda dos bens e mercadorias sinistrados/salvados à consulente, pode esta manifestar o desconhecimento da operação, nos termos do inciso VII do art. 16 do Anexo IX do RICMS/12, ou deve cumprir os procedimentos antes mencionados?

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que este Setor Consultivo já se pronunciou sobre situação envolvendo roubo de mercadorias após a saída do estabelecimento, manifestando o entendimento (Consultas n. 17/1995 e 39/2010) de que o fato gerador do ICMS se perfaz no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.580/1996), sendo o posterior roubo/furto circunstância que não interfere na ocorrência anterior do fato gerador, motivo pelo qual devem ser registradas as respectivas notas fiscais, observando-se o tratamento tributário a que foi submetida a operação de saída. Essa conclusão também se aplica às demais hipóteses motivadoras da perda ou destruição de mercadorias.

Saliente-se que pelo contrato de seguro o segurado obriga-se com a seguradora ao pagamento de um prêmio para que essa possa indenizá-lo pelo prejuízo ou dano resultante de riscos futuros contratualmente previstos. Assim, ocorrendo o sinistro, a seguradora o indenizará, e este, por sua vez, repassará os valores ao proprietário da mercadoria.

Observa-se que tais ocorrências não retratam hipótese de circulação de mercadoria e não devem ser documentadas por emissão de nota fiscal, mas pelos contratos firmados entre os envolvidos, lançamentos financeiros e contábeis.

As notas fiscais devem ser emitidas por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, não havendo previsão na legislação para sua emissão na hipótese retratada.

Em se tratando de salvados, esses devem circular com documentos emitidos pela seguradora, que passa a ter o direito sobre eles como contrapartida a indenização paga ao segurado. Portanto, descabe ao remetente das mercadorias ou ao tomador de serviço de transportes a emissão de qualquer documento fiscal nessa hipótese.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 14.000.300-0.