Consulta nº 80 DE 02/10/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2015
ICMS. REVESTIMENTO DE VINIL E CAPA TÉRMICA PARA PISCINA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que atua no ramo de confecção de piscinas e acessórios de vinil, fabricando revestimento de vinil e capa térmica para piscina, classificados, respectivamente, nos códigos 3918.10.00 e 3918.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, celebrado entre os estados do Paraná e São Paulo, que estabelece o regime da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornos, questiona se os produtos antes mencionados sujeitam-se a esse regime nas remessas a revendedores paranaenses.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária relacionado aos produtos em questão está previsto no art. 19 e seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) |
||
3 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
(...).”
Segue Tabela NCM com a descrição da codificação do produto questionado:
NCM | DESCRIÇÃO |
(...) | |
39.18 |
Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, Em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
3918.10.00 | - De polímeros de cloreto de vinila. |
3918.90.00 | - De outros plásticos. |
(...) |
Esclarece-se que a sujeição do produto à substituição tributária requer que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Regulamento do ICMS. Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas a esse regime.
Também é importante salientar que a aplicação da NCM aos produtos que comercializa é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Verifica-se que a descrição trazida pelo item 3 do art. 21 do Anexo X do RICMS é menos abrangente do que a apresentada na Tabela NCM, contemplando apenas: revestimento de pavimento (pisos) de PVC e outros plásticos, classificados na posição 39.18, não alcançando, portanto, os revestimentos de paredes ou tetos, de plásticos. Logo, os revestimentos próprios para piscinas não correspondem à descrição contida na norma regulamentar.
Relativamente a capas térmicas para piscinas, que a consulente expõe se classificarem no código 3918.90.00, da mesma forma não estão compreendidas na descrição apresentada na norma regulamentar. Assim, no caso de estarem incluídas no código NCM mencionado, não se sujeitam ao regime de substituição tributária.
Por todo o exposto, conclui-se que os produtos questionados pela consulente, revestimentos de vinil e capa térmica para piscina, não estão inseridos na descrição relatada no item 3 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, não se aplicando portanto a sistemática de recolhimento por substituição tributária às operações com essas mercadorias.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.