Consulta nº 80 DE 13/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2013

ICMS. JOGOS ELETRÔNICOS. SOFTWARE. ISENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, atuando no comércio de artigos de escritório e de papelaria, informa que vende livros, artigos de papelaria e de informática no atacado e varejo, e que um dos seus fornecedores de jogos eletrônicos de vídeo (NCM 8523.49.90), estabelecido no Estado de São Paulo, recolhe antecipadamente o imposto devido por substituição tributária sobre o valor total da mídia e do software.

Questiona se está correto o recolhimento efetuado, tendo em vista que o software é beneficiado por isenção, conforme previsto no item 130 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

RESPOSTA

A matéria questionada, relativamente à tributação na saída de jogos eletrônicos (sujeição ao regime de substituição tributária e a base de cálculo do ICMS a ser adotada), encontra-se disposta atualmente no art. 80 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), notadamente nos incisos V, VI e X:

“DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA Art. 80. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 81 (Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 53/1991 e 8/2009):

...

V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, 8523.40.21;

VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;

...

X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;

..

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/1999 e 35/1998);

b) estende-se ao diferencial de alíquotas.

Segundo informa a consulente, os suportes ópticos que comercializa são classificados no código NCM 8523.49.90 (que corresponde ao código NCM 8523.40.29, segundo a tabela de correlação entre a NCM de 2007 e a de 2012, fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), sendo que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação do produto.

Pelo disposto na legislação, as operações especificadas no art. 80 do Anexo X do RICMS/2012, com mídias que se enquadrem na especificação “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, código NCM 8523.40.29 (atual 8523.40.49), sujeitam-se à substituição tributária, já que no seu inciso VI constam listados esses produtos.

No que concerne à base de cálculo da substituição tributária, como dispõe o referido art. 81 do Anexo X do RICMS/2012, deve-se partir do preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, aplicando as regras contidas nesse artigo:

“Art. 81. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/2009).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MARG VLR AGREG MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
ALIQ 12% ALIQ 45
6 8523.40.29 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 25 34,15 46,34

....

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”.

Destaque-se que o ICMS incide, em regra, sobre o valor da operação ou prestação, porém os produtos que a consulente comercializa abrangem tanto os “suportes físicos” ou “mídias” quanto o software (em forma de jogo eletrônico) neles inseridos, e que possuem seu específico valor de comercialização. Sobre o valor total desses jogos (mídia e software) é que incide o ICMS, porém aplica-se ao caso a isenção prevista no item 167 do Anexo I do RICMS/2012, que assim determina:

“Anexo I – Isenções

...

167 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.”.

Portanto, no que se refere ao software, personalizado ou não, como aquele contido no produto comercializado pela consulente na forma de jogos eletrônicos, a legislação prevê benefício fiscal isentando as saídas interna e interestadual desses produtos.

Assim, embora inseridas no campo de incidência do ICMS, nas operações próprias de saída interna ou interestadual do produto ou nas sujeitas à substituição tributária (relativamente às operações subsequentes a serem realizadas no território paranaense) a base de cálculo do imposto corresponde ao valor do produto, não

abrangendo o valor do software nele inserido. Precedente: Consulta n. 47, de 22 de maio de 2012.