Consulta nº 80 DE 26/09/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2011

ICMS. LUBRIFICANTES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO.

A consulente informa atuar, dentre outras atividades, na fabricação de óleos, de aditivos de óleos e de produtos derivados do petróleo, para a indústria siderúrgica, automobilística ou mecânica, e que a atividade de produção industrial é realizada, exclusivamente, pela sua unidade fabril localizada em Minas Gerais, destacando ser contribuinte do ICMS naquele Estado e não contribuinte no Estado do Paraná.

Relata que promove a saída de seus produtos, documentada de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a indústrias paranaenses que atuam no ramo de siderurgia e que os utilizam no processo de laminação e decapagem, na condição de produto secundário, em sua cadeia produtiva, sendo consumido no processo de industrialização, não integrando ao novo produto.

Afirma que os seus produtos são classificados na NCM 3403, quando não forem derivados de petróleo, e na NCM 2710.19.3, na condição de derivados de petróleo, por ter como constituinte básico 70% ou mais, em peso, do óleo de petróleo, cujas operações anteriores foram submetidas à substituição tributária e imune do ICMS, conforme artigo 155, § 2°, da Constituição Federal.

Ante o exposto, indaga:

1. nas operações que destinem seus produtos a indústrias para serem utilizadas como produto secundário, nas condições já informadas, está sujeita à retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária em favor do Estado do Paraná?

2. Sendo afirmativa a questão anterior, podem os destinatários se creditarem do valor cobrado antecipadamente para compensação com o imposto dos produtos que industrializam?

3. Está sujeita ao regime de substituição tributária, em favor do Estado do Paraná, em razão do diferencial de alíquotas, conforme disposição do Convênio ICMS 110/2007 e do Regulamento do ICMS?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o art. 23, §§ 9º a 11 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que estabelece regras para o creditamento de ICMS:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

...

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.”

O Setor Consultivo, relativamente a essas disposições, manifestou seu entendimento no sentido de que a total destruição do material utilizado no processo de industrialização prevista no § 11 significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto. (Precedentes: Consultas n. 98/2000 e 23/2009).

Assim, em relaão ao tratamento tributário dispensado ao produto "óleo lubrificante" utilizado pelas indústrias de siderurgia no processo de laminação, tendo por finalidade lubrificar, diminuir o atrito, refrigerar e reduzir o calor, observa-se que, sendo empregado de forma extrínseca e não integrando ao produto transformado, constitui-se em produto destinado ao uso ou consumo, cuja possibilidade de crédito ao adquirente dar-se-á somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 23, § 9º, do RICMS.

Acerca do recolhimento do imposto, colacionam-se os dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do RICMS, que tratam da matéria, in verbis:

Lei n. 11.580/96.

“Art. 2º O imposto incide sobre:

...

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

...

§ 1º O imposto incide também:

...

III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

...

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;”

RICMS.

“CAPÍTULO XX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS

SUBSEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/07, 146/07, 101/08 e 136/08):

...

VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:

...

c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.”

De acordo com a legislação, responde-se que os lubrificantes, derivados ou não de petróleo, sujeitam-se à substituição tributária.

Especificamente em relação aos derivados de petróleo, a consulente deve efetuar a retenção e recolhimento do ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei n. 11.580/1996 e art. 489, inciso VIII, alínea “d”, do RICMS.

E quanto aos não derivados de petróleo é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando destinados ao uso ou consumo de contribuinte do imposto, cabendo ao remetente, estabelecido em outras unidades federadas, efetuar a retenção e o recolhimento ao Estado do Paraná, nos termos do art. 489, VIII, “c”, do RICMS.

No tocante à possibilidade de crédito pelos destinatários, observa-se que o Setor Consultivo esclarece dúvidas legislativas da consulente, não se manifestando sobre indagações que afetem a terceiros.