Consulta nº 80 DE 21/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2010

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E. OBRIGATORIEDADE DE USO POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

A consulente, na condição de representante das empresas de radiodifusão no Estado do Paraná, aduz que este Estado é signatário do Protocolo ICMS 82/2010, no qual ficou estabelecida a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 56, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, a diversos ramos de atividade, dentre esses as atividades de rádio (CNAE 6010-1/00) e de televisão aberta (CNAE 6021-7/00).

Destaca que o Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 1980/2007) determina que as empresas prestadoras de serviços de comunicação são obrigadas a possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a emitir Nota Fiscal modelo 21, sendo que a obrigatoriedade de inscrição no CAD/ICMS não implica necessidade de pagamento do imposto, uma vez que essas empresas possuem "isenção constitucional" assegurada no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, bem como no inciso X do art. 4º da Lei n. 11.580/1996, com redação atualizada até a Lei n. 16.370/2009.

Posto isto, perquire se as emissoras de rádio e televisão que não utilizam a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, mas possuem a modelo 21, estão desobrigadas da implantação da Nota Fiscal Eletrônica.

RESPOSTA

A Subseção I da Seção IV do Capítulo IV do Título II do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21, que deverá ser emitida pelo estabelecimento que realizar a prestação dessa modalidade de serviço.

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 7/2005, e implementada no RICMS/2008 pelo Decreto n. 2.129, de 12 de fevereiro de 2008, para ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do ICMS (art. 1º do Anexo IX do RICMS/2008).

Determina o § 2º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/2008, que trata dos documentos fiscais eletrônicos e auxiliares, que a obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado, ou a partir de 1º de dezembro de 2010, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2009.

O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará essa obrigatoriedade, relacionando os contribuintes, a atividade econômica ou a natureza da operação por eles exercida.

A NPF n. 67/2010 deu nova redação ao Anexo Único da NPF n. 95/2009, que dispõe sobre a utilização de NF-e por contribuintes paranaenses, estabelecendo a obrigatoriedade de uso, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos CNAE 6010-1/00 e 6021-7/00 a partir de 1º de dezembro de 2010.

Desta forma, considerando que a NF-e será utilizada em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, as filiadas da consulente estão obrigadas à emissão da NFe nas situações em que utilizariam a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, como por exemplo nas hipóteses previstas no art. 137 do RICMS/2008, e a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21, para documentar as prestações de serviço de comunicação que realiza.