Consulta SEFAZ nº 80 DE 27/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2010
Livro/Jornal/Periódico - Livro eletrônico - Isenção
INFORMAÇÃO Nº 080/2010 – GCPJ/SUNOR
..... estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/SP nº ..... e CNAE 5811-5/00 – Edição de Livros; por seu procurador, .....; questiona, basicamente, sobre o tratamento tributário conferido aos livros pedagógicos, apostilas e livros-testes quando estes são publicados em formato tradicional em papel e na forma de CD, CD-ROM ou DVD, também conhecidos como livros eletrônicos.
1) Para tanto, em síntese, expõe:
1.1) A consulente, cuja matriz está localizada no Estado de São Paulo, compra discos para sistema de leitura por raio 'laser', ou CDs (compact discs), que são mercadorias sujeitas à substituição tributária 'para frente'; ou seja, é antecipado pelo fabricante ou importador (fl. 02/03).
1.2) Esses CDs são comprados pela Consulente para que neles seja inserido conteúdo didático de ensino de idiomas e então são distribuídos tanto para escolas de idiomas localizadas no Estado de São Paulo como para escolas de idiomas localizadas em outros Estados do território nacional (fl. 03).
1.3) Nas operações de vendas internas desses livros eletrônicos, a Consulente figura como substituída tributária e não procede ao destaque do ICMS. Entretanto, por outro lado, quando os CDs e demais livros eletrônicos são vendidos para escolas de idiomas localizadas em outros Estados, a consulente passa a assumir também o papel de substituta tributária, conforme determina o Protocolo ICMS 19/85 (fls.03).
1.4) Os livros eletrônicos comercializados pela consulente; gozam de imunidade tributária, reconhecida por decisão judicial válida e transitada em julgado do processo nº 053.01.021.863-0, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, de acordo com as cópias anexadas às fls. 36/49 (fls.03).
1.5) A consulente; porém, inúmeras vezes tem se visto prejudicada em seu direito constitucional de não recolher imposto sobre livros eletrônicos, inclusive quando realiza operações interestaduais com este Estado (fl. 04).
2) Discorre sobre as imunidades tributárias às fls. 05/07; e, especificamente com relação à imunidade objetiva dos livros eletrônicos, transcreve trechos do voto emanado pela Relatora Constança Gonzaga no Acórdão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 307.586-5, cópias às fls. 36/42 que reconheceu a imunidade tributária dos livros eletrônicos comercializados pela consulente:
"(...)
Quanto ao mérito, dispõe o artigo 150, inciso VI, letra "d", Constituição Federal, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
No caso, cinge-se a controvérsia a se saber se a palavra "livros", abrange também a obra produzida através de CD-ROM (compact disk for reading only memory, ou seja, disco compacto apenas para leitura) e fitas cassete.
Não obstante o esforço argumentativo da Fazenda apelante, a imunidade tributária em exame no sentido de que a imunidade em questão não abrange os "disquetes" e "CD-ROMs", mas apenas os livros impressos em papel, não prevalece.
Com efeito, qualquer outro meio não convencional utilizado para a edição do livro, como a gravação em discos compactos ou fita magnética, não configura interpretação extensiva, mas mera adequação do preceito à realidade concreta, já que a palavra "livros", inserida na norma tributária constitucional em comenta, não está empregada no sentido convencional de conjunto de folhas de papel impressas, mas, no de meio de difusão da cultura.
(...)
Outra circunstância sobre a qual deve haver ponderação é a de que uma mesma obra literária pode ser produzida e lançada tanto pela forma convencional (livro impresso em papel), como em "CD-ROM", não parecendo justo nem razoável que o comprador deste último tenha inserido no preço pago carga tributária com a qual o adquirente do livro convencional não terá de arcar em razão do benefício da imunidade.
(...)"
3) Por fim, a consulente pleiteia que este órgão lhe oriente sobre a melhor maneira de exercer seu direito constitucional e judicialmente reconhecido de não ter seus produtos didáticos tributado pelo ICMS e que reconheça que os CDs comercializados pela consulente, a partir do momento em que se revestem de conteúdo didático (livros eletrônicos), não são mais sujeitos à tributação do ICMS, independentemente do número de operações a que se submetam até chegar ao consumidor final (fl. 04) e formula as seguintes questões às fl. 12:
3.1) Qual é o entendimento desta Secretaria da Fazenda sobre a imunidade dos livros editados em formato eletrônico, ou seja, em CDs, DVDs ou fitas magnéticas? Já se reconhece a imunidade tributária sem que o contribuinte seja obrigado a se socorrer do amparo do Poder Judiciário?
3.2) Nas operações interestaduais, deve a consulente agir como substituta tributária (nos termos do Protocolo ICMS 19/85) se o produto que ela comercializa é imune? Afinal não só a Constituição é clara, como a Consulente tem uma decisão judicial, transitada em julgado, que lhe dá respaldo no sentido de que os livros eletrônicos, embora não impressos em papel, gozam da mesma imunidade que os livros em papel e, portanto, não sofre incidência do ICMS. Portanto, nem a Consulente nem aqueles que dela comprarem os livros eletrônicos deveriam recolher o imposto. Sob esse raciocínio qual o procedimento escritural para formalizar essa imunidade nas operações com este Estado?
3.3) Como a Consulente deve orientar os compradores e revendedores de seus livros didáticos eletrônicos (editados em formato de CDs ou DVDs) localizados neste Estado a utilizarem o direito irrecorrível de comercializarem ou comprarem tais produtos sem que sobre eles incida ICMS, de modo que sejam mais acessíveis ao consumidor final (e, em conseqüência, cumpra-se a finalidade de incentivo à cultura visada pelo legislador constituinte)?
4) Anexou cópias: da procuração (fl. 15); dos documentos pessoais do procurador (fl. 16) e do representante legal da consulente (fl. 18); do contrato social e das alterações (fls. 20/26); comprovantes da Inscrição Estadual e do CNPJ (fls. 28/32); sentença do Mandado de Segurança nº 053.01.021863-0 do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Poder Judiciário de São Paulo (fls. 43/49) e do Acórdão de 25.09/2006 da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autos da Apelação 307 586-5/00, impetrada pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 36/42).
É o relatório.
5) Isto anotado, preliminarmente quanto ao entendimento da consulente transcrito no item 1, cabe as seguintes ressalvas:
5.1) O Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações trazidas pelo Protocolo ICMS 08/2009 e introduzida no item 11 do Apêndice do Capítulo XI, Anexo XIV do RICMS/MT, atribui ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
5.2) Embora a consulente não tenha indicado a classificação fiscal de seu produto, entende-se que o CD-ROM de sua edição, ainda que nele inserido matéria didática de ensino de idiomas, não se equipara a livro; pois a definição do produto 'livro', bem como, sua produção, distribuição e comercialização deve atender às diretrizes contidas na Lei Federal Nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui a Política Nacional do Livro, a seguir transcrito:Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
(...)
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
CAPÍTULO II - DO LIVRO
Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
CAPÍTULO III - DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta lei é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6° Na editoração do livro é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
(...)
Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
(Foi grifado).
Quanto à equiparação do CD-ROM ao livro convencional para fins do benefício da imunidade, por oportuno, reproduz-se a Solução de Consulta nº 476, de 18 de dezembro de 2009, disponível no portal da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/DefesaContribuinte/ementarios.htm)SOLUCAO DE CONSULTA N 476, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
COFINS. CD ROM. EQUIPARAÇÃO A LIVRO.
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) poderá ser calculada a alíquota zero quando a receita bruta decorrer da venda, no mercado interno, de livros em CD-ROM destinados a pessoas com deficiência visual ou quando a mídia digital contiver textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor.
A alíquota zero de COFINS não poderá incidir sobre a receita oriunda da comercialização de revista digital.
Dispositivos Legais: art. 28, inciso VI, da Lei N 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 2º da Lei N 10.753, de 30 de outubro de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
PIS/PASEP. CD ROM. EQUIPARAÇÃO A LIVRO.
A Contribuição para o PIS/PASEP poderá ser calculada a alíquota zero quando a receita bruta decorrer da venda, no mercado interno, de livros em CD-ROM destinados a pessoas com deficiência visual ou quando a mídia digital contiver textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor.
A alíquota zero de PIS/PASEP não poderá incidir sobre a receita oriunda da comercialização de revista digital.
Dispositivos Legais: art. 28, inciso VI, da Lei N 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 2º da Lei N 10.753, de 30 de outubro de 2003.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI, Chefe
(Foi grifado).
Assim, verifica-se que somente os livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, produzidos e editados com estrita observância dos requisitos fixados pela chamada Lei do Livro acima citada, recebem o mesmo tratamento tributário atribuído ao livro em papel.
5.3) Quanto ao exposto no item 1.3 de que "nas operações de vendas internas desses livros eletrônicos, a consulente figura como substituída tributária e não procede ao destaque do ICMS", a interessada deve procurar informações junto ao respectivo fisco do Estado de localização de seu estabelecimento.
Com relação às operações interestaduais de venda de CDs, fitas, DVDs, etc., gravados, ainda que com matéria didática; e, classificados na posição 8523 da NCM/SH (os quais não se confundem com os livros classificados na posição 4901 da NCM/SH) e destinados às escolas de idiomas localizadas neste Estado, a consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária conforme itens abaixo transcritos do Apêndice do Capítulo XI, Anexo XIV do RICMS/MT:
CAPÍTULO XI - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" E DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
(...) | ||
11.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 08/2009. | ||
(...) | ||
11.2.8 | Discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução apenas de som) | 8523.40.21 |
11.2.9 | Outros discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" | 8523.40.29 |
11.2.10 | Fitas magnéticas (gravadas) para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem | 8523.29.31 |
11.2.11 | Fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) | 8523.29.32 |
11.2.12 | Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) | 8523.29.32 |
11.2.13 | Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
11.2.14 | Outras fitas magnéticas (gravadas) | 8523.29.39 |
11.2.15 | Outros suportes magnéticos | 8523.29.90 |
11.2.16 | Discos (não gravados) para sistemas de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2009) | 8523.40.11 |
11.2.17 | Outros suportes (não gravados) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2009) |
8523.29.90 8523.40.19 |
11.2.18 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem) | 8523.40.22 |
5.4) Quanto ao entendimento da interessada, exposto no item 1.4, de que "os livros eletrônicos comercializados pela consulente; gozam de imunidade tributária, reconhecida por decisão judicial válida e transitada em julgado", é oportuno anotar que, em recente decisão de 04.02.2010, o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento de que a imunidade tributária dos livros em papel não se aplica aos livros eletrônicos, conforme trechos a seguir reproduzidos:Recurso Extraordinário 330.817 Rio de Janeiro
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S): Estado do Rio de Janeiro
"(...)
DECISÃO
Vistos.
Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Duplo Grau de Jurisdição.
Mandado de Segurança.
Imunidade concernente ao ICMS. Art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Comercialização da Enciclopédia Jurídica eletrônica por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural – software.
Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos.
A limitação do poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio no Tax on Knowledgs.
Sentença que se mantém em duplo grau obrigatório de jurisdição.
Alega o recorrente contrariedade ao artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.
(...)
Decido.
(...)
A irresignação merece prosperar, haja vista a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que nãos os compreendidos na acepção da expressão "papel destinado a sua impressão".
(...)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos em que a matéria discutida é especificamente a imunidade tributária sobre livros eletrônicos (CD-ROM): RE nº 416.579/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ RE nº 282.387/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/6/06 e AI nº 530.958/GO, Relator o Ministro Cesar Peluso, DJ de 31/03/05.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para denegar a segurança.
(...)"
(Foi grifado).
No Recurso Extraordinário nº 416.579/RJ citado pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, decidiu-se:RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S): UNIÃO
"(...)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que considerou imune à tributação operações com livros eletrônicos, gravados em compact discs – read only memory (CD-ROM).
Sustenta-se, em síntese, violação do art. 150, VI, d da Constituição.
A orientação firmada por esta Corte interpreta o art. 150, VI, d da Constituição de forma a restringir a salvaguarda constitucional aos estritos contornos dos objetos protegidos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Assim, embora a salvaguarda possa abranger diversas etapas do processo de elaboração e circulação do material protegido (RE 102.141 - RTJ 116/268), bem como comporte ampla interpretação a densidade do objeto (imunidade de álbum de figurinhas – cromos autocolantes - RE 221.239, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 06.08.2004 e das listas telefônicas - RE 101.441, rel. min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 19.08.1988), a imunidade não abrange elementos que fujam à estrita classificação como livros, jornais ou periódicos ou o papel destinado à sua impressão (cf. a interpretação conversa da Súmula 657/STF).
Nesse sentido, não há proteção constitucional à prestação de serviços de composição gráfica (RE 229.703, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 17.05.2002), às capas duras auto-encadernáveis utilizadas na distribuição de obras para o fim de incrementar a venda de jornais (RE 325.334-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 19.09.2003), à tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos (RE 265.025, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 21.09.2001), às peças de reposição (RE 238.570 - RTJ 171/356 – cf., ainda o RE 230.782, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 10.11.2000) ou à importação de bens para montagem de parque gráfico (AI 530.911-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 31.03.2006).
Dado que o suporte físico que funciona como mídia ("cd-rom") não se confunde e não pode ser assimilado ao papel, o acórdão recorrido contrariou a orientação fixada por esta Corte (cf., e.g., o AI 530.958, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 31.03.2005 e o RE 497.028, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, DJe 223 de 26.11.2009).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
(...)"Portanto, o Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em meio digital.
6) Isto anotado, passa-se a responder às questões trazidas pela consulente:
Questão 3.1:
A não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais, periódicos estão prevista no artigo 4º do RICMS/MT a seguir transcrito:
"Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
V - as operações com livros, jornais, periódicos, ou com o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
§ 1º Para os efeitos do inciso V:
I - não se considera livro:
a) aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
b) aqueles pautados de uso comercial;
c) as agendas e todos os livros deste tipo;
d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial;
II - Relativamente a papel, cessará a não-incidência quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.
(...)
"Esta Unidade Fazendária também entende que a não incidência do ICMS prevista no artigo 4º do RICMS/MT, alcança somente os livros impressos em papel e que atendam à finalidade cultural, educacional ou científica e ainda que tenha sido editorado, distribuído e comercializado com estrita observância das normas contidas na Lei Federal nº 10.753/2003.
Portanto, neste Estado de Mato Grosso, independentemente do conteúdo (som, imagem, matéria didática, etc.) gravado em CDs, CD-ROMs, DVDs, ou em qualquer outro suporte de armazenamento de dados¸ referidas mercadorias encontram-se sob o regime da substituição tributária nos termos do Protocolo ICM 19/85, com as alterações trazidas pelo Protocolo ICMS 08/2009 e introduzida no item 11 do Apêndice do Capítulo XI, Anexo XIV do RICMS/MT.
Questões 3.1 e 3.2:
Nas operações interestaduais de venda de CDs, fitas, DVDs, etc., gravados ainda que com matéria didática, classificados na posição 8523 da NCM/SH e destinadas às escolas de idiomas localizadas neste Estado, a consulente deve observar os procedimentos abaixo, dependendo da condição de contribuinte ou não contribuinte da destinatária mato-grossense, de forma que:
A) Se a destinatária é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado deste Estado, então a consulente deve reter e recolher o ICMS Substituição Tributária. A alíquota aplicável é de 17% e a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (artigo 2º, Anexo XIV, RICMS/MT) é determinada mediante aplicação da margem de lucro fixada no Anexo XI do RICMS/MT para a CNAE da adquirente sobre o valor da operação e deduzido o valor do ICMS Operação Própria.
O recolhimento do ICMS pela modalidade da Substituição Tributária deve ser feito antecipadamente, nota a nota, antes da saída da mercadoria pelo remetente, fornecedor de outra unidade federada e não inscrito e nem credenciado em Mato Grosso como substituto, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAR-1/AUT) emitido no portal da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br), utilizando-se a inscrição estadual do destinatário em Mato Grosso e o tipo de venda "2" (tributos a serem pagos no ato da saída).
O DAR pago e o comprovante de pagamento devem acompanhar a nota fiscal e as mercadorias para o trânsito em Mato Grosso.
B) Se a destinatária não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado deste Estado, a consulente deve adotar os procedimentos previstos nos artigos 216-L a 216-M-1 reproduzidos adiante; ou seja, sobre o valor da operação ou sobre o preço no mercado varejista aplica-se o percentual de 18% previsto no inciso II, § 2 º, art. 216-M-1:
Art. 216-L Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
(...)
Art. 216-M-1 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo precedente, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couber, as demais disposições deste capítulo: (cf. § 3º do art. 17 c/c o § 11 do art. 3º e c/c o art. 17-G, todos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;
II - que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.
§ 1º Na forma do §2º será exigida na entrada no estado a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput, quando a operação ou prestação:
(...)
III – se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto;
(...)
V – aconteça em volume ou habitualidade que caracteriza intuito comercial do destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
(...)
§ 2º Observado o disposto no §4º, a antecipação a que se refere o §1º será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a:
I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.
§ 3º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo a operação de remetente localizado em outra unidade federada:
(...)
IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT.
(R$ 33,00 X 30 + R$ 990,00) |
§4º A exigência da antecipação a que se referem os §§1º e 2º deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:
I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;
Termo de Apreensão e Depósito |
II – a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.
Até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense (Art. 435-O-4, RICMS/MT) |
§ 5° Para fins do disposto neste artigo:
I - será concedida Inscrição Estadual ao remetente localizado em outra unidade federada (...)"É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/08/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública