Consulta nº 80 DE 12/08/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 ago 2008
ICMS. OPERAÇÕES COM CIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
A consulente diz exercer, como atividade principal, o comércio varejista de materiais de construção em geral. Informa adquirir cimento de contribuinte paranaense com o CFOP 5.102 e CST “00”, este em desacordo com a legislação, que determina a informação de códigos com três dígitos e não dois.
Relata que determinado fornecedor paranaense consigna nos dados adicionais da nota fiscal que expede a expressão “ICMS parcialmente diferido”, a qual considera não estar em conformidade com a legislação, porquanto a mercadoria estar classificada na posição da NBM 2523.29.10 e a operação estar sujeita à substituição tributária, condição que a excepciona da regra do diferimento parcial, a que se refere o § 1º do art. 87-A do RICMS/01.
Segundo os documentos anexos à consulta, o remetente é estabelecimento cadastrado como comércio atacadista de empresa fabricante de cimento.
Em razão do entendimento equivocado de seu fornecedor, escritura as operações de aquisição de cimento com o CFOP 1.403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), lançando a nota fiscal nas colunas “valor contábil” e “outras” do seu livro Registro de Entradas.
Por ocasião da saída para o consumidor final, emite nota fiscal com o CFOP 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), lançando-a no livro Registro de Saídas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, sem débito do imposto.
Assim, questiona se nas operações com a mercadoria especificada o ICMS deve ser recolhido por substituição tributária e se a escrituração de seus livros, na forma que apresenta poramostragem, está correta.
RESPOSTA
As operações com cimento estão, de fato, regidas pelo instituto da substituição tributária, conforme preconizam a Lei nº 11.580/96 e o RICMS/08:
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: (...)
IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo, em relação a:
(...)
m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH; (grifado)
RICMS/08
Art. 484. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolo ICM 11/85).
A escrituração dos documentos fiscais de entrada e saída dar-se-á de acordo com o quedetermina o RICMS/08, a saber:
Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
As operações com mercadorias submetidas à substituição tributária estão excluídas da regra do diferimento parcial citada pela consulente, por força do que dispõe o RICMS/08, a seguir reproduzido:
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
(...)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária; (grifado)
Caso a operação de entrada não possua comprovação do recolhimento do tributo devido por substituição tributária, à consulente é atribuída a responsabilidade solidária em relação ao imposto, em razão do que dispõe o art. 21, IV, da Lei nº 11.580/96, verbis:
Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto: (...)
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído.
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.