Consulta nº 80 DE 07/08/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2007
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SETOR RURAL-AGROPECUÁRIO. DIFERIMENTO.
A consulente, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, apresentando dúvidas quanto à prevalência do diferimento do pagamento do imposto no fornecimento de energia elétrica de que trata o artigo 91, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, indaga:
1. Em razão da entrada em vigor da nova tabela CNAE 2.0, dentre as diversas atividades econômicas que elenca, quais estão alcançadas pelo diferimento mencionado?
2. Muitos consumidores têm requerido a adoção do referido diferimento, aduzindo que as atividades secundárias constantes nos seus cartões de CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica inserem-se no contexto de aplicabilidade desse regime tributário, no que a consulente discorda e mantém o diferimento apenas quando a atividade principal apontada pelo CNPJ assim admite. Está correto o entendimento?
3. Há consumidores de energia elétrica cujas atividades econômicas possibilitam, em princípio, a aquisição com diferimento do imposto, mas seus estabelecimentos não se localizam na área rural ou estão enquadrados em classes tarifárias diferentes da classe rural, como a industrial e a comercial. Nesses casos, tem a consulente aplicado o diferimento, com o que inquire se é correto o seu procedimento?
RESPOSTA
Dispõe o artigo 91, “caput” e inciso VIII, do Regulamento do ICMS:
Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
...
VIII - energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;
...
§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
Respondendo-se à questão n. “1”, dada a universalidade das atividades econômicas listadas pela consulente, definir-se-ão tão-somente critérios que lhe permitam dirimir as dúvidas.
Observa-se que o diferimento é conferido às atividades econômicas desenvolvidas no setor rural-agropecuário e, portanto, impõem-se três características fundamentais, quais sejam a atividade rural, agrícola e pecuária.
Nesse sentido, para melhor análise da questão, dispõe De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense, 23ª edição:
Rural: (...) é empregado para designar ou se referir a tudo que pertence ao campo, é do campo ou da agricultura. Propriedade rural é aquela que se encontra no campo, fora dos limites urbanos ou suburbanos da cidade e das vilas. (...)
Agrícola: É termo de uso comum, utilizado nas expressões jurídicas para indicar tudo o que pertence ou provém da agricultura. (...)
Agricultura: Assim se diz, sob o ponto de vista econômico, da indústria que tem por finalidade, numa exploração sistemática do solo, obter produtos vegetais. (...)
Pecuário: (...) é juridicamente empregado no sentido originário: refere-se a tudo o que se relaciona ao gado. (...)
Gado: (...) sempre se usou o vocábulo para designar, de modo genérico, todos os animais domésticos, utilizados pelo homem para vários fins, inclusive para suas indústrias. Entre as espécies, encontram-se os bois e as vacas, os carneiros e as ovelhas, os bodes e as cabras. São ditos especificamente gado bovino ou vacum, em relação aos bois e vacas; gado ovino, relativo aos carneiros e ovelhas; gado caprino, relativo aos bodes e as cabras; cavalar, relativo aos cavalos; e muar, aos burros. (...) O gado grosso compreendia os animais graúdos, como bois, cavalos e muares; o miúdo alcançava os carneiros, os porcos, as cabras etc.
Logo, pode-se concluir que o diferimento em exame abrange as atividades de obtenção de produtos agrícolas em geral, mediante exploração sistemática do solo, assim como a criação de gado em suas mais diversas espécies, efetuadas no setor rural.
Há que se destacar, ainda, que o § 2º do artigo 91, determina que o diferimento atribuído no fornecimento de energia elétrica com destino à pecuária é estendido à criação de abelhas, coelhos, rãs, bicho da seda, aves em geral e aqüicultura, sendo esta, como aponta De Plácido e Silva, a atividade de “cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida”.
Desta maneira, somente as atividades econômicas que estejam insertas na concepção de setor rural-agropecuário antes exposto estão alcançadas pelo diferimento em análise.
Quanto à questão n. “2”, infere-se, da legislação tributária, que o diferimento do imposto é conferido para as operações com energia elétrica destinada a ser consumida na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário e não em outro. Portanto, na hipótese da atividade desenvolvida no especificado setor ser apenas secundária, e sendo interesse do destinatário adquirir a energia elétrica com diferimento, necessária será a utilização de distintos medidores de consumo de energia.
No que é atinente à questão n. “3”, responde-se que o diferimento para atividades desenvolvidas no setor rural-agropecuário é excludente para os estabelecimentos que não estejam situados na área rural, como também aos que, mesmo nela localizados, não estejam inclusos na classe tarifária rural.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido.