Consulta nº 8 DE 15/02/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 fev 2025

Importação com diferimento do Decreto nº 36.451/2004.

RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, atuando no ramo de produção, comercialização e prestação de Serviços relacionados a sistemas de tubulação flexível para aplicação onshore e offshore, enquadrada no benefício do Decreto nº 36.451/2004 vem solicitar esclarecimento em relação à operação de importação com diferimento. 

Na inicial expõe em síntese: 

Que está enquadrada no Benefício Fiscal do Decreto nº 36.451 de 29 de Outubro de 2004, conforme processo administrativo de número E 11/30.415/2012, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro através da Portaria SAF nº 1.566 de 04 de novembro de 2014. 

Dentre os benefícios elencados no referido decreto, dispõe o de diferimento do ICMS para as compras Importadas de INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA E ATIVO, qual sejam:

I) Importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;

II) Importação de insumos destinados ao processo industrial da adquirente; 

Procedeu com a assinatura do Termo de Acordo junto ao Estado do Rio de Janeiro. E possuiu como uma das condicionantes, a realização do desembaraço pelos portos ou aeroportos fluminense todas as mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo fixo, conforme pode ser observado no trecho retirado do referido documento.

Ressalta que durante todo o tempo de operação da sua fábrica procedeu com os processos de importação realizando o desembaraçado pelos PORTOS E AEROPORTOS FLUMINENSES. 

Relata que quando não comercializado por fornecedores do Estado do Rio de Janeiro ou por fornecedores de outros Estado do território nacional, realiza importação de insumos e ativos imobilizados oriundos do exterior, principalmente da Europa.
Em determinados casos devido a necessidades e prazos operacionais da sua fábrica e contratuais com seu cliente, o processo de importação se realizava através de aviões cargueiros. 

A utilização de voos cargueiros na grande maioria se dava por razões de limitações do tamanho e dimensão dos materiais e equipamentos que estavam sendo importados. 

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

A título de exemplo, a consulente necessita importar um material a ser destinado para seu ativo fixo vindo da Europa com destino a sua fábrica no Rio de Janeiro conforme as especificações abaixo: 

Descrição: Enrijecedor de curvatura em POLÍMERO para utilização em tubos flexíveis de diâmetro de 6 polegadas. Dimensões: Comprimento = 5.324mm / Maior diâmetro = 1.049mm / peso = 3.392 kg. 

Pelas especificações pode se notar a inviabilidade de utilizar-se de aviões comerciais regulares, sendo estritamente necessário utilizar-se de avião cargueiro para tal transporte. 

Suas operações de importação oriundas da Europa com destino ao Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, se davam com a única empresa que realizava voos cargueiros nesse trajeto chamada Cargolux. 

Ocorre que a empresa Cargolux enviou um comunicado em 18/08/2024, que as operações com origem da Europa e destino ao Rio de Janeiro seriam encerradas a partir de 01/SET/2024, não realizando mais assim voos cargueiros com pouso direto no Aeroporto Internacional do Galeão. 

Atualmente as operações com aviões cargueiros da empresa Cargolux que possuem voo de origem da Europa foram direcionadas para pousos diretos em outros aeroportos de outras regiões do País, como por exemplo o aeroporto de Viracopos em São Paulo. 

Frisa-se, que as importações não se limitam apenas ao item acima mencionado, mas sim diversos materiais e devido às suas dimensões e pesos, poderão necessitar de transporte por voos cargueiros.

As quantidades a serem importadas podem variar conforme as necessidades dos projetos em andamento.

Considerando a limitação logística imposta pela operadora de avião Cargueiro com origem na Europa e destino no Rio de Janeiro, ou seja, de não mais realizar voos no Estado do Rio de Janeiro, e por não haver mais companhias aéreas realizando esse trecho comercial, e a imposição contida no Decreto nº 36.451/2004, deseja verificar a possibilidade de realizar importação por outro aeroporto que não o do Estado do Rio de Janeiro, apenas nessa condição que não seja possível realizar nos aeroportos do território fluminense.

Embora esteja ciente da alternativa de transporte marítimo, que já utiliza para uma parte significativa dos volumes que importamos, há situações em que o modal aéreo é imprescindível para atender às necessidades de cronograma de clientes.

Em particular, algumas cargas possuem dimensões e pesos extras, o que torna o transporte por aviões cargueiros essencial.

Diante dos fatos e explicações, busca por meio desta, que sejam esclarecidas as suas dúvidas. 

Devido ao cancelamento de voo cargueiro entre a Europa e Rio de Janeiro por fatores alheios a vontade da consulente e dessa forma a inviabilidade de receber o material importado no aeroporto Fluminense, questiona:

1- Se pode utilizar nesses casos de Aeroporto localizado entre outro Estado do Brasil e respectivamente transportar a Mercadoria para sua base operacional?

2- Nesses casos de inviabilidade de voo cargueiro com destino ao Aeroporto do Rio de Janeiro, quais documentações e provas devem ser arquivadas pela consulente como demonstração em eventual futura fiscalização?

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 91766013), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 91766011), assim como o parecer da AFE 06 (doc.92988896) e ARF 10.01 (doc. 91855113) conforme Resolução nº 644/2024

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas. 

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário.

Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência. 

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta:

A consulente é beneficiária do tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável do Decreto nº 36.451/2004

Com base no artigo 3º do citado Decreto nº 36.451/2004, realiza operações com diferimento. 

Art. 3º Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações: 

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; 

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; 

III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente; 

IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água. 

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 d o Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma do inciso III e IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00”. 

Ocorre que nos termos do artigo 4º, no caso de importação para fazer jus ao diferimento o procedimento deve ser realizado por portos e aeroportos fluminenses como segue: 

“Art. 4º A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III do artigo 3º fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses”. 

A Resolução SER nº 201/2005, que regulamenta o Decreto nº 36.451/2004, dispõe sobre a operacionalização do benefício reafirmando que as importações deverão ser realizadas nos portos e aeroportos fluminenses. 

“Art. 2.º O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto n.º 36.451, de 29 de outubro de 2004, deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição, acompanhada dos seguintes documentos:

I - contrato social registrado na JUCERJA;

II - declaração de que irá desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para o estabelecimento por meio dos portos e aeroportos fluminenses; 

III - compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, na forma prevista no artigo 5.º do Decreto n.º 36.451/2004;

IV - Certidões Negativas de Débito do ICMS e de Dívida Ativa. 

§ 1.º O processo de enquadramento deve ser apreciado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUCIEF, em especial no que se refere à realização de qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo, conforme artigo 8.º do Decreto n.º 36.451/2004.

§ 2.º O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.

§ 3.º A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição, na forma do caput, poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1.º”. (grifos nossos). 

Tal exigência fora ainda reafirmada, naturalmente, em seu termo de acordo conforme estabelecido pela Resolução SER nº 201/2005

Não obstante, o artigo 17 do Livro IX do RICMRJ Decreto nº 27.427/2000 assim dispõe: 

“Art. 17 - Nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente: 

I - em portos e aeroportos deste Estado;

II - em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou

III - por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)”. 

Destacamos que todo o Livro XI do RICMRJ deve ser observado no que couber, mas destacamos, em especial, também o seu artigo 10, que trata do transporte de mercadoria ou bem importado como segue: 

“Art. 10. O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos: 

- quando se tratar de transporte em etapa única:

3. RESPOSTA

a) NF-e, emitida nos termos do art. 5º; 

b) extrato da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou Declaração Única de Importação - DUIMP;

c) respectivo Comprovante de Importação; 

d) documento de arrecadação e respectivo comprovante do pagamento do imposto, ou GLME, conforme o caso; 

II - quando se tratar de transporte fracionado: 

a) a primeira remessa será acobertada pelos documentos listados no inciso I do caput, devendo a NF-e ser emitida pelo valor total da importação, com o CFOP que identifique a operação realizada e registrar, no campo “Informações Adicionais da NF-e”, que a remessa será fracionada;

b) a partir da segunda remessa, deverá ser emitida NF-e referente à parte da carga transportada, sem destaque de imposto, com CFOP 3.949, na qual deverá haver referência à NF-e emitida nos termos da alínea “a” deste inciso.

§ 1º O transporte de mercadorias ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro a que se refere o inciso I do § 4º do art. 3º será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.

§ 2º O transporte dos bens a que se refere o inciso II do §4º do art. 3º far-se-á com cópia da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, Declaração Única de Importação - DUIMP instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. 

§ 3º Na hipótese do inciso II, em relação ao serviço de transporte, deverá ser emitido um CT-e por veículo para cada parte da carga fracionada. 

Art. 11. A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhada pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS e FECP, pelo documento de arrecadação e respectivo comprovante de pagamento, observado o disposto no art. 54 do Anexo XIII do Capítulo XIV da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e, ainda, no Convênio ICMS 60/2018”. 

Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionado no presente: 

1- Se pode utilizar nesses casos de Aeroporto localizado entre outro Estado do Brasil e respectivamente transportar a Mercadoria para sua base operacional? 

RESPOSTA: Sim, desde que de acordo com o artigo 17 do Livro XI do RICMRJ Decreto nº 27.427/2000

2- Nesses casos de inviabilidade de voo cargueiro com destino ao Aeroporto do Rio de Janeiro, quais documentações e provas devem ser arquivadas pela consulente como demonstração em eventual futura fiscalização?

RESPOSTA: Devem ser arquivados os documentos fiscais previstos na legislação inclusive os do artigo 10 do Livro XI do RICMRJ Decreto nº 27.427/2000 e documentos que o contribuinte julgar necessário para a comprovação das condições do artigo 17 do Livro IX do RICMRJ Decreto nº 27.427/2000, quais sejam: estar em zona primária, transporte sem alteração modal, destino a porto ou aeroporto do Estado do Rio de Janeiro.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.