Consulta SEFA nº 8 DE 26/03/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2025
ICMS. Remessa de bem do ativo imobilizado para prestação de serviços fora estabelecimento. Obrigações acessórias.
O consulente, agricultor inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO do Estado do Paraná, aduz que realiza operações de remessa de bem do ativo imobilizado para prestação de serviços de colheita e plantio fora do estabelecimento, para outros agricultores.
Questiona se, por ocasião da emissão das notas fiscais de remessa, deve seguir as disposições dos artigos 504-A a 504-G do Regulamento do ICMS, que tratam sobre a remessa de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, bem como as regras do Ajuste SINIEF 15/2020.
Aduz que os postos fiscais de alguns Estados, em especial o do Mato Grosso, não estão aceitando a documentação fiscal que vem emitindo com base nesses dispositivos, mencionando que, no entender daquele fisco, deve-se considerar como destinatário o local do contratante do serviço, e que no retorno do bem caberia ao dono da fazenda contratante a emissão do documento fiscal de devolução, e não ao remetente.
Por sua vez, alega que os proprietários das fazendas localizadas fora do Paraná não aceitam notas fiscais emitidas que os identifiquem como destinatários, demandando que referidos documentos estejam de acordo com o Ajuste SINIEF 15/2020.
Pergunta ao fim como proceder.
RESPOSTA
Primeiramente, destaque-se que a atividade mencionada (prestação de serviços de colheita e plantio) se encontra no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal/distrital, do que se extrai que tal operação não está sujeita ao ICMS, conforme o disposto no artigo 1º, caput, e § 2º, e item 7.16 da lista anexa de serviços, todos da Lei Complementar Federal nº 116/2003:
"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).".
Além disso, ressalte-se que os artigos 504-A a 504-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, os quais fazem referência ao Ajuste SINIEF 15/2020, aplicam-se às remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, que não se trata da matéria mencionada pelo consulente.
Por outro lado, operações de remessa e retorno de bens do ativo imobilizado estão albergadas pela não incidência, conforme dispõe o inciso XIV do art. 3º do RICMS:
"Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
XIV - saídas de bens do ativo permanente;"
Assim, caso sejam efetuadas operações interestaduais de remessa de bens do ativo imobilizado, deve ser emitida, pela consulente, nota fiscal com o CFOP 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, com o retorno sob o CFOP 2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, referenciando-se, neste último documento, o número da nota fiscal de remessa, para fins de identificação, e o dispositivo regulamentar mencionado anteriormente (inciso XIV do art. 3º do RICMS).
Além disso, partindo-se da premissa de que o consulente é o responsável pela prestação do serviço, mediante utilização de sua própria máquina, deverá indicar como destinatário seus dados, informando em campo próprio ou como informação complementar o endereço do local onde será efetuado o serviço, bem como os dados do contratante.