Consulta nº 8 DE 05/02/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 fev 2024

LEI Nº 6331/12 – Início da fruição do regime especial de tributação para Estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis– deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 7º da Portaria SSER nº 345/23.

I – RELATÓRIO

O contribuinte acima identificado, inconformado com parte da resposta 68063567) dada à consulta formulada na inicial (65117988), apresentou recurso (69150887) nos seguintes termos:

1 – não concorda com a afirmativa de que o tratamento tributário concedido pela Lei nº 6331/12 seja um benefício condicionado, pois não exige contrapartidas onerosas a serem cumpridas pelo beneficiário, conforme definido no Decreto nº 47201/20;

2 – o artigo 5º da Lei nº 6331/12 não estabelece contrapartidas onerosas para fruição do benefício, mas somente requisitos a serem cumpridos pelo beneficiário;

3 – a resposta não levou em consideração as disposições da Portaria SSER nº 345/23, que uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação às adesões a benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral por contribuintes do ICMS, que, em seu artigo 14, determina a adoção dos procedimentos nela previstas para adesão aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 6331/12.

Ante o exposto, requer esclarecimentos acerca do procedimento a ser adotado para adesão ao tratamento tributário da Lei.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que a Portaria SSER nº 345/23, publicada em 04/12/23, alterada pela Portaria SSER nº 362/24, determina, em seu artigo 14, que devam ser adotados os trâmites nela previstos nos processos de adesão ao regime especial de tributação previsto na Lei nº 6331/12, o contribuinte interessado deve protocolar a comunicação de adesões ao benefício no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF), conforme determina seu artigo 3º.

Nos termos do § 1º[1] do artigo 7º da portaria acima citada, o início da fruição do benefício se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação pelo contribuinte.

Ante o exposto, opino pelo PROVIMENTO do recurso interposto relativamente à pergunta 1 da consulta constante da inicial.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, opino pelo PROVIMENTO do recurso interposto relativamente à pergunta 1 da consulta constante da inicial.

[1] Art. 7º (...)

§1º Caso a legislação de regência do benefício fiscal não disponha de maneira diversa, o início da fruição do benefício fiscal se dará no primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação pelo contribuinte.

Encaminhamos o presente administrativo para ciência e decisão, nos termos do Art.155 do Decreto 2.473/79 - RPAT sobre o disposto no Parecer sobre Interposição de Recurso 72505129, de órgão técnico desta Coordenadoria, que opinou pelo PROVIMENTO, com o qual manifestamos nossa concordância, ao recurso voluntário (index 69150887) contra o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 68063567(Consulta nº 008/24);

Ainda, submetemos à vossa senhoria, para consideração de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22

Em seguida, caso aplicável e apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2.473/1979