Consulta AT nº 8 DE 07/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Aplicação do regime de substituição tributária não é facultativa, mas sim obrigatória. 4 - Inteligência do art. 110, inciso III, alínea ac. "c" art. 111, parágrafo 7º, ambos do Decreto nº 20686/99. 5 - Consulta rejeitada.

RELATÓRIO

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado que realiza o transporte de combustíveis, pretende, por meio do presente processo de consulta, obter esclarecimentos sobre a intenção de não se submeter ao regime de substituição tributária, e a possibilidade de incidência do regime normal de apuração, com lançamento dos créditos a que teria direito, observando o Convênio ICMS 106/96.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com o Decreto 20.686/99, em seu art. 110, III, alínea a c.c. art. 111, §7º, é obrigatória a incidência do regime de substituição tributária em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, e quando a Petrobras e as distribuidoras de combustíveis forem as tomadoras do serviço, sendo garantido o direito a crédito presumido de 20%, conforme normas a seguir reproduzidas:

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

(...)

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:

a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;

Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

(...)

§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.

Logo, a consulente deve se submeter ao regime de substituição tributária previsto na legislação, sendo o imposto calculado com dedução de crédito presumido de 20%.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 07 de março de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 07/03/2024 às 10:31:56 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: 9430.A3BA.15E2.49CF

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA