Consulta nº 8 DE 22/07/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jul 2022
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ITCMD - DOAÇÕES SUCESSIVAS ENTRE O MESMO DOADOR E DONATÁRIO. HERANÇA, LEGADO OU DOAÇÃO, O LIMITE DE ISENÇÃO HÁ DE SER INFERIOR AO VALOR DE 50 UFERRS E DEVE REALIZAR-SE APENAS UMA ÚNICA VEZ, POR OCASIÃO DO MOMENTO DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, COMO PREVISTO NO ART. 76, INCISO VII, DA LEI N° 059/2003. I - NA HIPÓTESE DE HAVER SUCESSIVAS DOAÇÕES ENTRE O MESMO DOADOR E DONATÁRIO, A SOMA DESSAS DOAÇÕES NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE DE 50 UFERR-RR SOB PENA DE HAVER A INCIDÊNCIA DO ITCMD, NOS TERMOS DO ARTIGO 76, INCISO VII, DA LEI N’ 059/93.
DA CONSULTA
O consulente NATALINO ARAUJO PAIVA - CPF: 028.060.367-39, estabelecido na Rua São José, n° 548 - Cinturão Verde - Boa Vista - Roraima/RR, inscrita no CPF: 028.060.367-39, com fundamento no artigo 132 e seguintes do Decreto Estadual ri' 856-E/94, formula a presente CONSULTA, nos termos que adiante seguem.
1 - PRELIMIMNARMENTE.
Inicialmente, declara a Consulente, nos termos do ART. 134, CAPUT, do Decreto Estadual n° 856-E/94, que não se trata ainda de hipótese de fato gerador.
2- DOS FATOS E SITUAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA CONSULTA TRIBUTÁRIA.
3- Dúvida a ser dirimidas na presente CONSULTA. Considerando os argumento da preliminar e os fatos anteriormente dispostos, requer respostas para seguintes dúvidas conexas formuladas abaixo:
3.1- No caso de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário, qual a quantidade de vezes e o respectivo período (seja anual ou outra), refere-se a isenção sobre DOAÇÃO inferior a 50 UFERRs, prevista na parte final do art. 76, VII, da lei n° 059/2003(Código Tributário de Roraima)? Nesse caso, qual a base legal regulamentar?
3.2 - A ISENÇÃO da DOAÇÃO prevista na parte final do art. 76, VII, da lei n° 059/200(Código Tributário de Roraima), refere-se a qualquer bem, seja imóvel, móvel, inclusive dinheiro?
3.3 - Após o protocolo de pedido de isenção, qual o prazo para o processamento e publicação do Ato Declaratório de ISENÇÃO DE DOAÇÃO previsto no art. 93, da lei n° 059/2003(Código Tributário de Roraima). Nesse caso, qual a base legal regulamentar?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
O tema sob dúvida está disciplinado na Lei n° 059, de 28 DE DEZEMBRO DE 1993 - Código Tributário do Estado de Roraima-CTE/RR - “Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências, no capítulo do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD, nos artigos 73 e seguintes, in verbis:
DA INCIDÊNCIA
“Art. 73. O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre bens imóveis; e
III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§ 1º. Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
§ 2º. A transmissão "causa mortis” ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens, nos termos da legislação civil.
§ 3º. Para efeito deste artigo, considera-se doação:
I - qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos de um patrimônio para outro; e
II - transmissão a título de antecipação de herança, de valores ou bens.
§ 4º. Para os efeitos desta Lei, o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, é o mesmo definido nos termos da Lei Civil.
Art. 74. Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao
ocorrerem os seguintes atos e fatos:
I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;
II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; e
III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos.”
CAPÍTULO IH - DA ISENÇÃO
Art. 76. São isentos do ITCD:
I - a doação a Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
II - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a isenção ocorra uma étnica vez;
III - a doação a funcionário público estadual, de móvel para o seu próprio uso e de sua prole, desde que não possua nenhum ouro;
IV - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e sua prole, por mera liberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro imóvel;
V - a propriedade rural de área não superior a 60 (sessenta) hectares, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural;
VI - os imóveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promos* social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda que comprovadamente não possuam outro imóvel; e
VII - a herança, legado ou doação, cujo valor seja inferior a 50 UFERRS.
Parágrafo único. Consideram-se ex-combatentes, para efeito do inciso H deste artigo os que tenham participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.
CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 77. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação procedida pela autoridade competente.”(...)
Art. 78. Para os casos abaixo indicados, a base de cálculo do imposto
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou arrolamento;
II - na transmissão do domínio útil, o valor do imóvel aforado;
III - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial, ou do preço pago, se este for maior; e
IV - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel
SEÇÃO II - Da Alíquota
Art. 79. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento), independentemente da natureza do ato.
Art. 93. O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo ato declaratório.
Antes de responder as perguntas do Consulente, vale destacar alguns conceitos básicos sobre o caso, por exemplo, o conceito de BEM MÓVEIS e ANO CIVIL. BENS MÓVEIS - são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para outro (por movimento próprio ou força alheia) sem dano à sua estrutura. São exemplos de bens móveis: dinheiro, máquinas, equipamentos, carros, estoques de mercadorias e ações de companhias e ANO CIVIL - compreende o período de 12 meses que corresponde a 365 dias, do ano contados de (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), na forma da Lei ri° 810/49, que definiu o ano civil, adotado inclusive pelo Código Civil.
Vale frisar, que o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão ”causa mortis“ ou a doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos de créditos, e respectivos direitos qualquer ato ou fato, não oneroso que importe ouse resolva em transmissão de bens ou direitos de um patrimônio para outro, bem como doação , a qualquer título, de bens imóveis, móveis títulos, créditos e direitos a eles relativos, conforme disposições dos artigos 73 e 74 da Lei n° 059/93 c/c o art. 155, inciso I e § 1' da Constituição Federal e artigos 35 a 42 do CTN.
A Lei n' 059/2003, estabelece em seu art. 76 as hipóteses de isenção, e estabeleceu o limite de ISENÇÃO ao valor inferior a 50 UFERRS para herança, legado ou doação, em seu art. 76, inciso VII.
RESPOSTAS
Ante o exposto, segue adiante às respostas às indagações do consulente:
3.1- No caso de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário, qual a quantidade de vezes e o respectivo período (seja anual ou outra), refere-se a isenção sobre DOAÇÃO inferior a 50 UFERRs, prevista na parte final do art. 76, VII, da lei n' 059/2003(Código Tributário de Roraima)? Nesse caso, qual a base legal regulamentar?
R= A base legal que trata da do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, está prevista na própria Lei n° 059, de 28/12/1993, em seus artigos 73 ao 95.
Já no tocante as doações sucessivas ocorridas entre o mesmo doador e donatário, a lei não faz referência sobre a quantidades de vezes e nem sobre o período de quantas vezes possa ser adotada a isenção sobre a DOAÇÃO inferior a 50 UFERRs, prevista na parte final do art. 76, VII, da lei n° 059/2003. A Lei diz apenas em seu art. 76 e inciso VII, que são isentos do ITCD a heransa, legado ou doação, cujo valor seja inferior a 50 UFERRS.
Portanto, a base legal do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD, está prevista nos artigos 73 ao 95 da Lei ri° 059/93. E quanto ao limite de ISENÇÃO sobre a DOAÇÃO inferior a 50 UFERRs, deve realizar-se apenas uma única vez, por ocasião do momento da transmissão causa mortis, como previsto no art. 76, inciso VII, da lei n' 059/2003.
3.2 - A ISENÇÃO da DOAÇÃO prevista na parte final do art. 76, VII, da lei n° 059/200(Código Tributário de Roraima), refere-se a qualquer bem, seja imóvel, móvel, inclusive dinheiro?
R= A resposta a este item é sim, vez que o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de bens imóveis, móveis, títulos de créditos, e respectivos direitos qualquer ato ou fato, não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos de um patrimônio para outro, bem como doação, a qualquer título, de bens imóveis, móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos, conforme disposições dos artigos 73 e 74 da Lei n° 059/93 c/c o art. 155, inciso I e § 1° e seus incisos da Constituição Federal, inclusive dinheiro, por ser considerado bem móvel na concepção jurídica do direito civil, art.82 do Código Civil de 2002, in verbis: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” São exemplos de Bens móveis: dinheiro, máquinas, equipamentos, carros, estoques de mercadorias e ações de companhias, etc.
3.3 - Após o protocolo de pedido de isenção, qual o prazo para o processamento e publicação do Ato Declaratório de ISENÇÃO DE DOAÇÃO previsto no art. 93, da lei n° 059/2003 (Código Tributário de Roraima). Nesse caso, qual a base legal regulamentar?
R— A lei n° 059/93 - Código Tributário do Estado de Roraima), salvo melhor juízo, não disciplinou expressamente os prazos de exame dos procedimentos de apuração e conclusão dos processos/pedidos de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão até a expedição do ato declaratório. Contudo, obviamente a celeridade processual vai de cada caso, ou seja, estando o pedido devidamente instruído e atendidas as condições legais pertinentes, de certo a demanda será concluída no menor espaço de tempo possível.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Ciente em: / /
Consulente