Consulta AT nº 8 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - CONSULTA TRIBUTÁRIA RELATIVO A IPI SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 3 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 4 - NÃO APRESENTAÇÃO DE TAXA. 5 - ARQUIVE-SE.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.089915/2017-31

INTERESSADA: L J GUERRA & CIA LTDA

CNPJ Nº: 04.501.136/0001-36

CCA Nº: 04.161.0674-0

RELATÓRIO

A consulente questiona sobre o Imposto de Produtos Industrializados - IPI sobre a base de ca´lculo do ICMS Substituição Tributa´ria relativo à compra de produtos industrializados de importação direta por parte do fornecedor, em referência a Lei Complementar 87, de 1996 - Lei Kandir.

Na~o foi apresentado o Documento de Arrecadação da Taxa de Consulta, obrigatória, nos termos dos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas:

Art. 163. São isentos da taxa:

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 01.04.2015.

XIII - a tramitação de documentos no a^mbito do processo tributa´rio eletrônico por meio do DT-e, exceto: Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 01.04.2015.

a) pedido de regime especial e consulta;

Art. 168. A taxa de expediente sera´´ cobrada de acordo com a seguinte tabela:

18

Nova redação dada ao item 18 pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 01.04.2015.

Formulação de consultas R$ 100,00

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, não havendo dúvida razoável que justifique a apresentação de consulta, conforme será demonstrado a seguir.

Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997 combinados com os artigos 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564, de 14 de marc¸o de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

A rejeic¸ão esta´ baseada no fato de não ter sido apresentado o Documento de Arrecadação da Taxa de Consulta, DAR, obrigatório nos termos da Legislação Tributária.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base nos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas e no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG:33726825215 em 14.03.2022 às 15:54:52 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: F68B.7707.19B8.1ECB

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA