Consulta nº 8 DE 21/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2021

ICMS. CONSULTA. ENGATES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE.

CONSULENTE: ORBID S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90288849-71.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. ENGATES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que atua no comércio de autopeças e que adquire mercadorias classificadas no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul.

Entende que tais mercadorias, uma vez insertas na previsão contida na posição 125 do artigo 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, estariam sujeitas à retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o que, no entanto, não tem ocorrido nas compras que efetua daquela unidade federada.

Aduz que seu fornecedor assim justificou pelo fato dessas mercadorias não estarem relacionadas nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010.

Com isso, indaga se, quando adquire "engates para reboques e semirreboques", classificados na NCM 8716.90.90, de indústria localizada em outros estados, está dispensada de recolher o imposto por substituição tributária.

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

Anexo IX - Seção V - Das Operações com Autopeças

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
76 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
... ... ... ...
125 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.

...

§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados:

...

II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).

Das disposições do inciso II do § 5º do artigo 28 antes transcrito, observa-se, no que é relativo aos produtos de que efetivamente trata o item 125, mencionada pela consulente, que os contribuintes do Rio Grande do Sul, e das demais unidades federadas mencionadas no referido inciso II, que os remetam para contribuintes revendedores estabelecidos no território paranaense, de fato não são eleitos substitutos tributários nessas operações.

Isso não significa, todavia, que nesses casos haveria dispensa da retenção do imposto por parte da consulente, destinatária paranaense dessas mercadorias, conforme expressamente determina o artigo 11 do mesmo Anexo IX do RICMS:

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente.

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 5º deste Anexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.

...

Assim, equivocado o entendimento manifestado de que, ao receber para revenda os produtos da mencionada posição 125 de contribuinte localizado no Rio Grande do Sul, estaria a consulente dispensada de promover o recolhimento do imposto antecipadamente.

Porém, não obstante o exposto, está também equivocado o entendimento da consulente de que "engates para reboques e semirreboques" estariam enquadrados na referida posição 125 do artigo 28 do Anexo IX do RICMS, já que, de maneira expressa, esses produtos e o código NCM que se lhes atribui estão arrolados na posição 76 do mesmo artigo, antes transcrito.

Dessa maneira, os contribuintes estabelecidos nas unidades federadas relacionadas no § 1º do artigo 28 que remeterem esses produtos a contribuinte paranaense para revenda, ressalvadas as hipóteses apontadas no artigo 12 do Anexo IX do RICMS, são sim substitutos tributários nessas operações, devendo reter antecipadamente o imposto devido e efetuar o seu respectivo recolhimento.

É necessário enfatizar, ainda, que no caso de receber "engates para reboques e semirreboques" para revenda, sem que o imposto tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, a consulente é solidariamente responsável em relação a esse imposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 11.580, de 14.11.1996.

"Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

...

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;"

Portanto, cabe à consulente, quando for o caso, promover as regularizações pertinentes ao orientado na presente consulta.