Consulta nº 8 DE 12/02/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 fev 2019

CIAP – aproveitamento de crédito extemporâneo por outro estabelecimento da mesma empresa. Impossibilidade.

A empresa informa possuir 2 (duas) inscrições estaduais no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), uma vinculada ao CNPJ nº 00.336.701/0001-04 (92.012.743) e outra, ao CNPJ nº 00.336.701/0027-35 (86.821.290).

Esclarece que, à época do deferimento da inscrição estadual de nº 92.012.743, a empresa não dispunha de sistema operacional parametrizado para se creditar do imposto pago na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 

A empresa deseja transferir o crédito do CIAP, não escriturado à época própria, vinculado ao CNPJ da matriz (00.336.701/0001-04), “inativa”, para o CNPJ da filial “habilitada” (00.336.701/0027-35).

Isto posto, pergunta:

“A dúvida da empresa é a seguinte, com base nas informações descritas acima, a Telebrás poderá aproveitar o crédito do CIAP, emitida na inscrição estadual inativa, com o CNPJ da matriz, para o CNPJ da filial, com a nova inscrição estadual?

Em outros termos, a Telebrás poderá aproveitar o crédito extemporâneo do CIAP, referente as notas fiscais emitidas na inscrição antiga, para o CNPJ da filial, com a nova inscrição estadual?”

“...caso seja possível o aproveitamento do crédito extemporâneo do CIAP..., como a empresa deverá proceder?”

O questionamento se baseia nas disposições do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir.

A repartição fiscal forneceu as informações exigidas pela Portaria nº 109/76 c/c os artigos 151, 152 e 165 do Decreto nº 2.473/79 (fl.26).

O processo encontra-se instruído com a seguinte documentação:

a) cópia de documento que autoriza o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprova sua assinatura (fls. 9, 21/23);

b) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista no item 5, do inciso I, do artigo 107, do Decreto-lei 05/75, valores estabelecidos para 2018 pela Portaria SUAR nº 19/17 (fls. 5/6).

II – Análise e Fundamentação

Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Depreende-se do exposto na inicial que o contribuinte adquiriu bens destinados ao ativo permanente da empresa por meio da inscrição estadual 92.012.743 (CNPJ 00.336.701/0001-04), deferida em 03.03.2011 e baixada em 07.06.2017, sem o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados a essas aquisições por não dispor “...de sistema operacional parametrizado...” e questiona a respeito da possibilidade de aproveitamento extemporâneo desses créditos pelo estabelecimento de inscrição estadual nº 86.821.290 (CNPJ 00.336.701/0027-35), que se encontra habilitada, indicando como fundamento as disposições do artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96, transcrito abaixo conforme reproduzido na inicial:

“Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

(...)

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.”

O consulente está inscrito no CAD-ICMS com as atividades de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), Provedores de Voz sobre Protocolo Internet (VOIP) e outras atividades de telecomunicações não especificadas.

As atividades descritas obrigam o contribuinte à inscrição no CAD-ICMS antes do início das atividades, de acordo com inciso I do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 14 de fevereiro de 2014 c/c inciso IX do art. 15 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 19961.

A ausência de inscrição estadual ou a sua falta de regularidade inabilitam o contribuinte à prática de operações e prestações que estejam inseridas no campo de incidência do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias relativas a esse imposto.  A “baixa” é uma das formas de inabilitação da inscrição, nos termos do § 5º do art. 43 e art. 45, ambos da Lei nº 2.657/96 c/c art. 42 do mencionado Anexo I2.

É certo que a empresa que não escriturou documento fiscal no prazo previsto na legislação ou o fez sem o aproveitamento de crédito do ICMS, quando devido, pode fazê-lo extemporaneamente, conforme previsto no art. 52 da Lei nº 2.657/96 c/c §§ 4º e 5º do art. 30 do Livro I do RICMS/00, e observados os procedimentos disciplinados pela Resolução SEFAZ nº 202/18.

No entanto, o estabelecimento que faria jus, originalmente, a essa pretensão se encontra baixado desde 07.06.2017 e não há na legislação tributária fluminense dispositivo que autorize um estabelecimento a aproveitar créditos de ICMS que são devidos a outro, ainda que ambos sejam da mesma empresa. Portanto, no caso apresentado não é cabível o aproveitamento de crédito extemporâneo pelo consulente.

No que se refere ao art. 25 da LC 87/96, destacado pelo consulente na inicial, esclarecemos que, o caput do artigo determina a compensação de saldos devedores e credores entre estabelecimentos da mesma empresa.  O § 1º do mesmo artigo traça os parâmetros para o cálculo do saldo credor acumulado decorrente de operações de exportação, permitindo sua utilização e transferência.  Já o inciso I do § 2º desse mesmo artigo, dispositivo ao qual foi dada ênfase pelo contribuinte, atribui competência a lei estadual para disciplinar outras hipóteses de acumulação de saldo credor, permitindo que esses créditos sejam imputados pelo detentor original do saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu no Estado.

No Estado do Rio de Janeiro, os saldos credores acumulados estão disciplinados no art. 38 da Lei nº 2.657/96 e regulamentados no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), que trata do saldo credor acumulados em decorrência da realização de operações de exportação (artigos 3º ao 12) e do saldo credor acumulado por estabelecimento industrial em decorrência da realização de operação ou prestação (artigos 13 ao 16):

    • efetuada com redução de base de cálculo;

    • para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;

    • amparada por isenção ou não-incidência do imposto;

    • com alíquota diferenciada.

É importante esclarecer que o contribuinte, a cada período de apuração, realiza o confronto entre débitos e créditos escriturais e se apurado saldo credor este é transferido para o período seguinte.  A repetição desse resultado acarreta a formação do saldo credor acumulado.

Ressaltamos que, no tocante aos créditos relacionados às entradas destinadas ao ativo permanente, desde que a mercadoria esteja vinculada à atividade fim do contribuinte, o aproveitamento do crédito de ICMS deve ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês mediante aplicação de proporção calculada na forma do § 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/961. 

Destacamos também o prazo fatal de 48 (quarenta e oito) meses para aproveitamento do crédito relativo à bem destinado ao ativo permanente, cuja primeira parcela deve ser apropriada no mês em que ocorrer sua entrada no estabelecimento.  Dessa forma, ainda que a inscrição estivesse habilitada, haveria o impedimento temporal para aproveitamento desses créditos, tendo em vista que a inscrição estadual foi deferida em 03.03.2011 e baixada em 07.06.2017.

III – Resposta

Pelos argumentos expostos, entende esta Superintendência de Tributação que a interpretação dada pelo consulente ao artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96, em especial ao inciso I do § 2º do artigo não guarda qualquer relação com a situação descrita na inicial.  Ainda que o dispositivo se aplicasse a situação em tela, a situação cadastral da inscrição estadual 92.012.743 (CNPJ 00.336.701/0001-04), baixada desde 07.06.2017, é impeditiva a qualquer movimentação escritural de créditos, seja para requerer aproveitamento extemporâneo de créditos ou transferência de eventual saldo credor para outro estabelecimento da mesma empresa.

Fique o consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 12 de fevereiro de 2019