Consulta SEFA nº 8 DE 07/02/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 fev 2019

ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: AZZU INDÚSTRIA DE RESINAS TERMOPLÁTICAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que um de seus sócios se retirou do quadro societário e que, além do valor pago por suas quotas sociais pelo sócio remanescente, pactuaram que a sociedade lhe entregaria produtos que se encontravam em estoque e bens que integravam o ativo imobilizado.

Ressalta que a empresa permaneceu ativa e seu capital social inalterado, mas que houve significativa redução no seu acervo patrimonial, pela aludida saída de mercadorias, máquinas e equipamentos destinados ao sócio retirante.

Questiona quanto ao tratamento tributário aplicável ao caso e em relação aos procedimentos (emissão de nota fiscal e respectivos CFOP) que devem ser adotados para documentar a retirada das mercadorias e bens pertencentes à sociedade.

RESPOSTA

Ao tratar das hipóteses de incidência do ICMS, o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.580/1996 estabelece que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

E quanto ao momento a partir do qual se considera ocorrido o fato gerador, dentre as situações arroladas no art. 5º da lei citada, o inciso I prevê a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Portanto, embora se trate de acerto de contas decorrente da retirada de sócio da sociedade, está configurada, no caso, conforme normativos mencionados e relatado pela consulente, a ocorrência de fato imponível referente ao ICMS, em relação a saída de mercadorias.

Quanto a isso, portanto, a ora consulente deverá emitir a correspondente nota fiscal, tendo como destinatário o sócio retirante, fazendo incidir o ICMS sobre o valor total das mercadorias a ele entregues, segundo o tratamento tributário aplicável aos produtos, utilizando o CFOP 5.949 e consignando, no campo “Dados Adicionais”, o motivo ensejador dessa operação.

Já em relação aos bens que integravam o ativo imobilizado, aplicável o art. 3º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, segundo o qual não incide o imposto. Também nessa saída deve ser utilizado o CFOP 5.949, devendo a consulente observar, no que couber, o disposto no inciso V do § 3º do art. 26 do regulamento mencionado.

Caso tenha procedido de maneira diversa da exposta, a consulente tem o prazo de quinze dias, contados a partir de sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, conforme prevê o art. 598 do RICMS.