Consulta nº 8 DE 13/03/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 mar 2018
Alega que o plantão fiscal de Araguaína informou-lhe que sobre os produtos salsicha e linguiça – NCM 1601.00 e CEST 17.077.00 há incidência do ICMS-Substituição Tributária.
Após o indeferimento preliminar da consulta, em face de assinatura do contador da empresa, a interessado atravessa uma petição, com os mesmos dizeres da inicial, desta vez, assinada pelo seu representante legal (fls. 15).
Alega que o plantão fiscal de Araguaína informou-lhe que sobre os produtos salsicha e linguiça – NCM 1601.00 e CEST 17.077.00 há incidência do ICMS-Substituição Tributária.
Aduz que, ao analisar os produtos, constatou que não estão inclusos os produtos acima.
Diante disso, interpõe a presente
Diante disso, interpõe o questionamento sobre a situação tributária (ST ou não), sobre estas mercadorias.
RESPOSTA:
A consulente faz uma leitura totalmente equivocada do Anexo XXI ao RICMS/TO.
O item 13.38 do Anexo XXI ao RICMS/T não faz menção aos produtos salsicha e linguiça NCM 1601.00 e CEST 17.077.00. Referem-se, sim, ao CEST 17.087.01 e a outras NCM. Vejamos:
SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
13.38 |
17.087.01 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00 |
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016). |
Já em relação aos produtos questionados pela consulente, quais sejam, salsicha e linguiça NCM 1601.00.00 e CEST 17.077.00, os mesmos estão abarcados pela figura da substituição tributária, conforme item 3.31 do Anexo XXI ao RICMS/TO:
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES
3.30 |
17.087.00 17.077.00 |
0203 0209 0210.1 0210.99.00 1501 1601.00.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). Salsicha e linguiça. |
3.31 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17). |
Isso posto, a legislação tributária é clara e evidente em situar tais mercadorias alinhavadas na inicial, como sujeitas à substituição tributária.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de março de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação