Consulta SER/SEFAZ nº 8 DE 16/02/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 mar 2018

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - A SOLUÇÃO DA CONSULTA SERÁ EFETUADA EM INSTÂNCIA ÚNICA, NÃO CABENDO RECURSO NEM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGADA QUE A SOLUCIONAR (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 273 DO CTE). 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

A consulente, empresa atuante no ramo da comunicação, solicita a reformulação da resposta a Consulta de nº 031/2013, com vistas ao esclarecimento de questão que não teria sido suficientemente abordada, acerca do tratamento tributário conferido às operações de transferência interestadual de bens desincorporados do ativo permanente.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada no Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

A consulta formulada não atende aos requisitos prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a resposta anteriormente formulada abordou suficientemente a questão, conforme teor da conclusão parcialmente transcrita a seguir:

No que se refere ao questionamento na Consulta, não há incidência do ICMS nas operações de transferência do ativo imobilizado entre matriz e filial e vice versa, desde que sejam movimentações internas, ou seja, dentro do Estado e se configure apenas movimentação patrimonial. Não haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal que acobertar a operação interna entre as empresas do mesmo grupo (matriz e filial).

Ademais, o Código Tributário Estadual veda expressamente a possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração de solução de consulta, nos termos do parágrafo único do art. 273, abaixo reproduzido:

Art. 273. A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares. Parágrafo único. A solução da consulta será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão homologada que a solucionar. (grifo nosso)

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, por entender a falta de legitimidade ativa da consulente, com base no § 3º do art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 16 de fevereiro de 2018.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância