Consulta nº 8 DE 17/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 abr 2014

Rerratificação. - ICMS. RESINA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE FABRICANTE PARA VAREJISTA.

A consulente, sediada em São Paulo – SP, fabricante de resinas termofixas, CNAE 20.32-1.00, com filial (centro de distribuição) em Curitiba – PR, conforme alínea 3 da Cláusula I do Contrato Social, indaga especificamente em relação à resina classificada na NCM 3907.91.00, se nas vendas para revendedores localizados no Paraná deve recolher o ICMS por substituição tributária.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação tributária que tratam da matéria:

“RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n.11.580/1996).

Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o §

1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):

[...]

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012);

[...]

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);

[...]

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/1995).

Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).

§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)%

INTERNA

INTERESTADUAL

ALIQ. 12%

ALIQ. 4%

3

27.10

34.04

3405.20

3405.30

3405.90

39.05

39.07

39.10

Massas, pastas, ceras, preparaçõe s de outros

para dar brilho, limpeza, polimento ou conservaçã o

(Convênio

ICMS

8/2012)

35,00%

44,89%

58,05%

6

27.07

27.13

27.14

2715.00.

00

32.14

38.08

38.24

39.07

39.10

68.07

Produtos impermeabi lizantes, imunizante s para madeira, alvenaria

e cerâmica.

35,00%

44,89%

58,05%

Da análise, verifica-se que o produto resina enquadra-se nas regras da substituição tributária, previstas nos art. 71 e art. 72, da Seção XI, Anexo X - Da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).

O dispositivo regulamentar, ao apontar a posição 3907 da NCM, finda por englobar todas as mercadorias das suas subdivisões (desdobramentos), incluídas as subposições, itens e subitens. Dessa forma, uma vez que o produto tenha tal classificação, cabe apenas observar se atende também à descrição contida no correspondente item do artigo 72 do Anexo X do RICMS.

Portanto, não importa o destino que será dado ao produto após a revenda, bastando que se enquadre na posição da NCM e na descrição para estar sujeito à substituição tributária.

Acrescente-se, ainda, que caso haja incerteza se o adquirente dos produtos da Consulente promoverá ou não a revenda desses, deve igualmente efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária.

Relevante lembrar que incumbe à própria interessada a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.