Consulta nº 8 DE 17/04/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 abr 2014
Rerratificação. - ICMS. RESINA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE FABRICANTE PARA VAREJISTA.
A consulente, sediada em São Paulo – SP, fabricante de resinas termofixas, CNAE 20.32-1.00, com filial (centro de distribuição) em Curitiba – PR, conforme alínea 3 da Cláusula I do Contrato Social, indaga especificamente em relação à resina classificada na NCM 3907.91.00, se nas vendas para revendedores localizados no Paraná deve recolher o ICMS por substituição tributária.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação tributária que tratam da matéria:
“RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n.11.580/1996).
Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o §
1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):
[...]
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012);
[...]
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);
[...]
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/1995).
Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).
§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)% |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
ALIQ. 12% |
ALIQ. 4% |
||||
3 |
27.10 34.04 3405.20 3405.30 3405.90 39.05 39.07 39.10 |
Massas, pastas, ceras, preparaçõe s de outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservaçã o (Convênio ICMS 8/2012) |
35,00% |
44,89% |
58,05% |
6 |
27.07 27.13 27.14 2715.00. 00 32.14 38.08 38.24 39.07 39.10 68.07 |
Produtos impermeabi lizantes, imunizante s para madeira, alvenaria e cerâmica. |
35,00% |
44,89% |
58,05% |
Da análise, verifica-se que o produto resina enquadra-se nas regras da substituição tributária, previstas nos art. 71 e art. 72, da Seção XI, Anexo X - Da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012).
O dispositivo regulamentar, ao apontar a posição 3907 da NCM, finda por englobar todas as mercadorias das suas subdivisões (desdobramentos), incluídas as subposições, itens e subitens. Dessa forma, uma vez que o produto tenha tal classificação, cabe apenas observar se atende também à descrição contida no correspondente item do artigo 72 do Anexo X do RICMS.
Portanto, não importa o destino que será dado ao produto após a revenda, bastando que se enquadre na posição da NCM e na descrição para estar sujeito à substituição tributária.
Acrescente-se, ainda, que caso haja incerteza se o adquirente dos produtos da Consulente promoverá ou não a revenda desses, deve igualmente efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária.
Relevante lembrar que incumbe à própria interessada a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.