Consulta nº 8 DE 05/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mar 2013

ICMS. VENDA DE ÔNIBUS NOVOS E USADOS. TRIBUTAÇÃO

A consulente, tendo por atividade econômica principal enquadrada no CNAE 4511.1-06 - “Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados”, informa que nas vendas de ônibus usados para pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, dentro ou fora do Estado, utiliza a classificação na NCM 8702.10.00.

Relativamente a essas operações apresenta as seguintes indagações:

a) nas notas fiscais de venda de veículos usados, pode ser aplicada a redução da base de cálculo para 5% sobre o valor da nota fiscal, conforme item 3 do Anexo II do RICMS?

b) Qual alíquota a ser aplicada na operação com consumidor final não contribuinte em operações internas e interestaduais para o produto classificado na NCM 8702.10.00 (ônibus usado)?

c) Tratando-se de ônibus usado, qual alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida para 5%, nas operações internas ou interestaduais para contribuintes?

d) Quais os procedimentos cabíveis para a restituição de valores pagos a maior?

RESPOSTA

Preliminarmente, transcreve-se o item 3 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, que trata da matéria:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/1981 e 27/1981; Convênio ICMS 151/1994). (Art. 3º da Lei 16.016 de 19.dezembro de 2008)

Nota: em relação a redução de que trata este item:

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º da Lei n. 16.016/2008).”.

E, também, a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece em seu Anexo:

“LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. ANEXO DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).”.

Verifica-se no Código de Trânsito Brasileiro que o ônibus se enquadra na definição de veículo, satisfazendo a exigência de natureza jurídico-conceitual.

Quanto ao aspecto fiscal, para que operações com esses veículos usados sejam com redução de base de cálculo, conforme previsto no item 3 do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, deve observar as seguintes condições:

a) que as mercadorias tenham sido efetivamente adquiridas na condição de usadas;

b) que a operação de entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo imposto, ou que tenha sido calculada sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento previsto no item 3 do Anexo II do RICMS;

c) que, obrigatoriamente, as entradas e saídas das referidas mercadorias devem ser feitas mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e que tenham sido devidamente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

d) não se aplica em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no veículo usado. Nesse caso, deverá ser emitida nota fiscal distinta.

Quanto à alíquota nas operações com ônibus usados, deve ser aplicada a de 18% (inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996) nas saídas para consumidor final não contribuinte do imposto, em operações internas ou interestaduais, como para contribuintes do imposto em operação interna (art. 14, § 1º, incisos I e IV, da Lei n. 11.580, de 1996). Precedente: Consulta n. 122, de 2003.

Em relação a operações interestaduais, nos termos do art. 15 da Lei n. 11.580, de 1996, deve utilizar:

a) alíquota de 12% para as operações que destinem bens e mercadorias a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do art. 15 da Lei n. 11.580, de 1996);

b) alíquota de 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens e mercadorias a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no item acima (inciso II do art. 15 da Lei n. 11.580, de 1996).

Impõe-se ressalvar, ainda, as hipóteses de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e o Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012.

No caso da consulente julgar ter recolhido valor a maior ou indevidamente, deve pleitear restituição nos termos do art. 30 da Lei n. 11.580, de 1996.

Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.