Consulta nº 8 DE 09/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO UTILIZADO NA CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS. CÓDIGO 2710.19.99 DA NCM.
A consulente, domiciliada no Rio de Janeiro e inscrita no CAD/ICMS na qualidade de substituta tributária, expõe ser fabricante do produto óleo de peroba, utilizado na conservação e embelezamento de móveis de madeira.
Esclarece que se trata de uma preparação contendo setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo, que é composta de óleo mineral e vegetal, solvente mineral, solvente vegetal e aromatizante, e que sua classificação na NCM corresponde ao código 2710.19.99.
Para corroborar suas informações, apresenta relatório técnico expedido pelo Instituto Nacional de Tecnologia, unidade do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, que descreve a composição do produto e reconhece sua utilização na conservação, limpeza e polimento de artigos de madeiras. Nos termos expostos no referido laudo técnico, o produto não tem como finalidade a utilização como solvente, diluente ou removedor de tintas ou vernizes.
À vista do exposto, manifesta seu entendimento de que o referido produto, por ser utilizado exclusivamente na conservação e embelezamento de madeiras, não está submetido à sistemática da substituição tributária, já que o inciso II do art. 519 do RICMS descreve as mercadorias sujeitas ao regime como sendo preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições 2707, 2710 (exceto 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 da NCM, não sendo esse o caso do óleo de peroba, que não tem como finalidade sua utilização como solvente, diluente ou removedor de tintas, vernizes e outros.
Por seu turno, registra também que o óleo de peroba, embora utilizado em conservação e limpeza, também não se inclui dentre os produtos mencionados no inciso III do art. 519 (massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação das posições 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910), pois não incluído dentre as citadas posições da NCM.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, ressalva-se, conforme reiteradamente manifestado em consultas, que a correta classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, bem como que a solução de consultas nesse sentido é de competência da Receita Federal do Brasil.
A questão apresentada pela consulente diz respeito ao art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que assim dispõe:
“Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08):
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;”
Estão, portanto, abrangidas pela substituição tributária, em razão do disposto no inciso II, as preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas na posição 2710 (exceto posição 2710.1130) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que apresenta o seguinte texto:
“27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. “
A partir da redação transcrita e das mercadorias incluídas nessa classificação, verifica-se que não estão nela contempladas apenas preparações solventes, mas vários outros produtos derivados de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, bem como preparações constituídas principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados. Dentre os produtos nela classificados, com códigos próprios, encontram-se as gasolinas, naftas, óleos leves, óleo diesel, lubrificantes, querosenes etc., alguns deles, inclusive, sujeitos à substituição tributária em virtude de prescrições contidas em outros dispositivos regulamentares.
Assim, ao ter sido especificado um determinado tipo de mercadoria, dentre as que compõem a posição 2710, conclui-se que somente as contempladas na descrição estão submetidas aos efeitos do regime de substituição tributária de que trata o art. 519 do RICMS, quais sejam: as preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. Por conseguinte, as demais classificadas na posição 2710, mas que não se destinam ao fim especificado, não estão abrangidas pela norma.
Desse modo, classificando-se o produto comercializado pela consulente na posição 2710, mas não se tratando de solvente para tintas e vernizes, não se encontra dentre as mercadorias referidas no inciso II do art. 519.
Por seu turno, no tocante ao disposto no inciso III do mesmo artigo, destaca-se que estão submetidos à substituição tributária as massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros destinados a dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, classificados nas posições 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 da NCM.
Portanto, outros produtos similares e de igual uso, mas classificados em outras posições, não se submetem a essa sistemática, por ser requisito à aplicação da regra a simultânea identidade entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Precedentes: Consultas n. 27/2010 e n. 100/2009.
Pelos motivos expostos, conclui-se estar correto o entendimento manifestado pela consulente. Assim sendo, fica revogada, a partir da publicação desta resposta, a Consulta n. 77/2009, no que conflitar com o aqui manifestado.