Consulta nº 8 DE 17/02/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2011

ICMS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. PROCEDIMENTOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA.

A consulente, tendo por atividade o comércio de explosivos, informa ser impossível saber, antecipadamente, a quantidade de produtos que o seu cliente efetivamente utilizará. Por isso, na remessa de determinada quantidade, há ocorrência de sobra que retorna à consulente.

Expõe que o destinatário da mercadoria, por não ser contribuinte do imposto, não emite nota fiscal para documentar a devolução parcial.

Aduz que a legislação possibilita ao remetente emitir nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento, contudo ressalta surgirem problemas por ocasião da circulação interestadual da mercadoria, porquanto desacompanhada de documento fiscal naquele momento.

Assim, lembrando estar obrigada a emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e), questiona a possibilidade em obter um bloco de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com o fim único de documentar a operação de devolução parcial iniciada em outros Estados, e sendo afirmativa a resposta requer esclarecimento quanto ao procedimento que deve adotar.

RESPOSTA

Nos termos do Anexo IX do RICMS/2008 e Norma de Procedimento Fiscal n. 095/2009, uma vez estando a consulente obrigada a utilizar Nota Fiscal eletrônica, deve emiti-la em todas as operações praticadas, ressalvando-se apenas as situações definidas no item 4 da NPF n. 095/2009.

Portanto, não há possibilidade da consulente, relativamente ao objeto dos questionamentos, empregar outro modelo de nota fiscal.

De qualquer forma, uma vez que se trata de devolução de mercadoria, cuja saída ocorre em outro Estado, chama-se a atenção para a necessidade de serem verificados os procedimentos definidos pela respectiva unidade federada.