Consulta nº 8 DE 12/02/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2009

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.

A consulente, com atividade no comércio varejista e atacadista de rolamentos, peças para veículos, mangueiras, retentores, artigos de borracha, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, peças para agricultura, materiais elétricos e lubrificantes, informa que, dentre os produtos que comercializa, adquiridos de fornecedores localizados nesta e em outra unidade da Federação, encontram-se os a seguir relacionados, com suas respectivas NBM/SH: correias de transmissão (4010.3); retentores (4016.9300); anel de vedação multi vedante (4016.9990); selos em viton (8413.9100); rolamentos (8482); mancais, engrenagens, polias (8483) e rodízios (8716.9090).

Destaca que efetua a venda destes produtos a abatedouros, destilarias, algodoeiras, metalúrgicas, indústrias alimentícias, fabricas de rações e silos, localizados nesta e em outra unidade da Federação, sendo os mesmos aplicados em máquinas industriais e não em veículos automotores.

Aduz que por força dos Decretos n. 2.473/08 e n. 2.559/08 e dos Protocolos ICMS 89/07 e 41/08, as operações com tais produtos, quando destinados a autopropulsados e veículos automotores, estariam sujeitas ao regime da substituição tributária.

Acredita não se enquadrar neste regime pois, não realiza vendas para tais fins. Entretanto vem recebendo os produtos listados sob os dois regimes de tributação: normal e substituição tributária, conforme entendimento de cada fornecedor.

Também não se considera substituto tributário quando vende as referidas mercadorias para clientes sediados em outra unidade da Federação, mesmo que essa integre os Protocolos. Este entendimento vem causando transtornos, uma vez que alguns adquirentes exigem que deva assumir o papel de substituto tributário.

Do exposto, indaga:

1. deve comercializar os produtos citados sob o regime da substituição tributária, quando destinados ao uso e/ou aplicação em máquinas industriais?

2. Caso a resposta seja positiva, como proceder quando o fornecedor (fabricante) enviar os produtos sob o regime normal?

3. Caso a resposta seja negativa, como proceder quando o fornecedor (fabricante) enviar os produtos sob o regime da substituição tributária?

RESPOSTA

O art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, atribui, ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos que relaciona, com respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos dos Protocolos ICMS 41/2008 e 83/2008.

Do dispositivo mencionado, depreende-se que, para que a mercadoria esteja submetida ao regime da substituição tributária, não basta estar arrolada em um dos seus incisos, mas também e cumulativamente, deve ter sido fabricada para “uso especificadamente automotivo”, ou seja, fabricada para esta finalidade específica, independentemente do efetivo destino a ela dado pelo consumidor final.

Do exposto, apesar de a consulente vender as mercadorias que relaciona para aplicação em máquinas industriais e não em veículos automotores, as mesmas foram fabricadas para “uso especificadamente automotivo”, estando, desta forma, submetidas ao regime da substituição tributária.

Assim, corretos os fornecedores quando remetem tais mercadorias com retenção do imposto em razão do regime da substituição tributária.

No caso do recebimento dos produtos sem que tenha sido efetuada a retenção do imposto, a consulente deverá proceder conforme determinam os artigos 478 e 479 do RICMS/2008, a seguir transcritos, recolhendo o imposto, em GR-PR ou GNRE, por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense:

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "m" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 489;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.

Em relação às vendas interestaduais promovidas pela consulente, deve ser observada a legislação da unidade federada de destino.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.