Consulta nº 8 DE 29/01/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jan 2008
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente expõe que atua na prestação de serviço de telecomunicação móvel e que, para tanto, adquire equipamentos que transformam a energia elétrica em ondas eletromagnéticas, viabilizando, assim, a telecomunicação a seus clientes.
Aduz que a energia elétrica é insumo essencial na sua atividade e interpreta que o processo de transformação da voz em sinais a serem transmitidos aos usuários da telefonia móvel caracteriza-se como processo industrial.
Com o exposto, indaga se o processo descrito enquadra-se no conceito de industrialização definido no Regulamento do ICMS, de maneira a permitir o crédito do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição de energia elétrica.
RESPOSTA
Estabelece o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
...
§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
É de se notar que não há processo de industrialização quando na atividade desenvolvida não está presente a matéria-prima, como também o próprio produto físico resultante do processo, sem os quais não se verifica industrialização.
Com efeito, o Regulamento do ICMS estabelece Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – distintos para aquisição de energia elétrica por estabelecimentos industriais e por estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação, na qual se insere a modalidade telecomunicação:
1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Insta ver que a energia elétrica quase que compulsoriamente passa por um processo de conversão na sua utilização. Converte-se, por exemplo, em energia térmica, energia cinética, energia luminosa, energia eletromagnética etc, sendo equivocado observar nestes fenômenos a ocorrência de processos de industrialização propriamente ditos.
Importa destacar, ainda, que não é a essencialidade um fator hábil para que se considere a energia elétrica utilizada e transformada, em determinada circunstância, como sendo um indicativo da existência de processo industrial.
Com o exposto, não desenvolvendo a consulente as atividades elencadas no § 7º do artigo 23 do Regulamento do ICMS, em especial aquela prevista em sua alínea “b”, inexiste direito ao crédito do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição de energia elétrica.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.