Consulta nº 8 DE 15/02/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2007

ICMS. ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO PROGRAMA BOM EMPREGO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E HABILITAÇÃO NO SISCRED. QUITAÇÃO DO DÉBITO MENSAL

A consulente, cujo ramo de atividade cadastrado é a de fabricação de produtos alimentícios, expõe que está enquadrada no Programa Bom Emprego estabelecido pelo Decreto n. 1.465/2003, com postergação de 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, e que é credenciada como destinatária de créditos no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED.

Explica que, segundo infere, após efetuar a transferência do imposto incremental para a inscrição auxiliar, pode abater o valor devido na inscrição principal mediante a aquisição de créditos habilitados no SISCRED, observados os limites para aquisição de créditos previstos no tem III do artigo 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Com o exposto, inquire a consulente:

1. Está correto seu entendimento de que as aquisições de créditos junto ao SISCRED, após a transferência do ICMS incremental para a inscrição auxiliar, quitam o ICMS devido na inscrição principal?

2. Se incorreto o entendimento, qual a forma de pagamento?

RESPOSTA

A consulente está inserta no Programa Bom Emprego, cujas regras estão estabelecidas no Decreto n. 1.465/2003, dispondo em seu artigo 7º:

“Art. 7º O estabelecimento enquadrado no Programa, em relação ao imposto devido apurado a partir do início de sua utilização, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;

II - o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos deferidos na autorização.”

O Setor Consultivo, apreciando questão afim, assim se manifestou na Consulta n. 84, de 20 de abril de 2006:

“(...) tem-se que poderá a consulente apropriar o crédito recebido em transferência tão-somente na inscrição principal, e não na auxiliar, não sendo possível qualquer cálculo diferenciado em virtude da existência de termo de acordo de parcelamento para efeitos do ICMS incremental, uma vez que o valor do imposto apurado, na exata interpretação da regra do inciso I do artigo 7.º do Decreto n. 1.465/2003, diz respeito ao montante que resulta do confronto crédito/débito das operações realizadas no período de apuração correspondente, (...)”

Portanto, os créditos adquiridos podem ser utilizados para abater o saldo devedor do imposto apurado na inscrição principal de estabelecimento inscrito no Programa Bom Emprego.

Ressalta-se, todavia, quanto ao ICMS incremental lançado na GIA/ICMS da inscrição auxiliar, que, como especificado na Consulta n. 84/2006, não é admitida a compensação de créditos recebidos em transferência com a parcela do imposto cujo pagamento foi postergado na forma da legislação de incentivos fiscais.

Entretanto, haja vista a edição do Decreto n. 7.319, de 11 de outubro de 2006, observa-se que caso o ICMS incremental, por opção do contribuinte, não seja incluído nas postergações definidas nos programas de incentivo, poderá seu valor ser quitado pela compensação com créditos acumulados homologados no SISCRED.

Com efeito, assim dispõe o referido Decreto:

“Art. 2º. O ICMS incremental derivado de empreendimentos implantados, expandidos ou modernizados poderá ter a parcela não incluída em programa de incentivos, aprovado a partir da vigência deste Decreto, quitada mediante a utilização de créditos acumulados homologados no SISCRED.”

Quanto à apropriação do crédito recebido em transferência e já habilitado perante o SISCRED, observa-se que a matéria está disciplinada no artigo 44 do Regulamento do ICMS, que parcialmente se transcreve:

“Art. 44. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:

...

III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos campos51 a 58 e a soma dos campos

62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100%

Acima de R$ 20.000,00 até R$

400.000,00

50%

Acima de R$ 400.000,00 até R$

1.000.000,00

30%

Acima de R$ 1.000.000,00 até R$

5.000.000,00

20%

Acima de R$ 5.000.000,00 até R$

50.000.000,00

10%

Acima de R$ 50.000.000,00 até R$

80.000.000,00

7%

Acima de R$ 80.000.000,00

5%

...

VII - O disposto no inciso III:

a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;”

Portanto, para as empresas enquadradas no Programa Bom Emprego, não prevalece a limitação estabelecida no inciso III do artigo 44 do Regulamento do ICMS.

Esclarece-se, por fim, que as rotinas específicas para a efetivação do aproveitamento do crédito em questão estão definidas em Norma de Procedimento Fiscal, atualmente na NPF n. 068, de 31 de outubro de 2005.