Consulta SEFAZ nº 8 DE 22/01/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2001

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas

Senhor Secretário,

A interessada, acima identificada, estabelecida no Município de .... à Rua ... , inscrita no CGC - MF. sob nº ... e no CCE sob nº .... informa e pergunta o seguinte:

1. A empresa tem como atividade a prestação de serviços de transporte de valores, minerais preciosos ou semi - preciosos; a guarda ou custódia de valores; o gerenciamento de cargas aéreas e marítimas, nacionais e internacionais de valores.

2. No Estado de Mato Grosso, a principal atividade transporte de minerais preciosos das minas até as agências ou instituições financeiras , através de veículos especiais próprios para atividade.

3. Utiliza como documento hábil a acobertar os seus serviços, a Nota Fiscal de serviço de Transporte e a Guia de Transporte de Valores - GTV.

4. Transcreve dispositivos de Constituição Federal (artigo 153,V e § 5º ) e da Lei Federal nº 7.766 de 11/05/89 ( artigo 1º e 3º ).

Com base nos dispositivos legais citados pergunta:

a) se nos transportes efetuados dentro do Estado de Mato Grosso a empresa não estaria obrigada apenas a incidência do imposto de competência da União previsto no artigo 153 V c/c § 5º da Constituição Federal, estando dispensada do ICMS em virtude do disposto na Lei nº 7.766/89 de 11/05/89.

b) tendo em vista o vasto grupo financeiro do país, como saber quais as instituições financeiras autoriza das pelo Banco Central do Brasil a operarem nas operações com ouro.

0 artigo 153 § 5º da Constituição Federal, de termina que o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, fica sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários, à alíquota de 1% (hum por cento).

A Lei Federal nº 7.766/89 se encarregou da definição acima prevista.

O artigo 155, I "b" da Constituição Federal, prescreve que aos Estado compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
O artigo 155,§ 22, X , "c" da mesma Constituição Federal estatui que o ICMS não incidirá sobre o ouro na hipótese de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

O ouro é assim considerado quando se enquadrar na definição do artigo 1º da Lei nº 7.766/89 que amplia esse conceito no inciso I, § 1º deste mesmo artigo, da seguinte forma:
"§ 1º - Enquadra-se na definição do artigo:
I - o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou a instituição por ele autorizada".

É exatamente nesse ponto que a consulente se apega para entender que o transporte de ouro estaria dentro do campo de incidência do imposto de competência da União.

Na verdade o inciso I do § 1º do artigo 1º informa que o ouro quando se acha na situação nele descrita, será enquadrado também na definição do ativo financeiro ou instrumento cambial.

O termo "transporte" usado no dispositivo legal, não pode ser entendido como o de prestação de serviço nessa modalidade.

A precitada Lei em nenhum momento fala em prestação, mas somente em operação com ouro.

Não poderia ser de outro modo, porquanto a competência para legislar sobre o imposto incidente na prestação de serviço de transporte é exclusivamente dos Estados e do Distrito Federal por força do artigo 155, I "b" da Constituição Federal, vedada, portanto, a interferência de Lei Federal sobre o assunto.

Da mesma forma quando a Lei nº 7.766/89 no seu artigo 3º § 1º prescreve que o transporte do ouro será acobertado por Notas Fiscais ou documentos que identifiquem tal operação, quer dizer que o ouro transportado será assim documentado, porém, não, o serviço de transporte.

Assim sendo conclui-se que a não incidência do ICMS sobre operações com ouro não considerado mercadoria, está disvinculada da incidência desse imposto sobre o transporte de metal nobre.

Respondendo às questões formuladas na consulta, ratificamos manifestação anterior desta Assessoria, infor-mando que é devido o ICMS sobre as prestações de serviços de transporte de ouro, mesmo quando definido na lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Quanto a segunda indagação da requerente entendemos que caso seja necessário, tais informações devem ser buscadas junto ao próprio Banco Central do Brasil, entidade que autoriza e consequentemente mantém controle das instituições financeiras que operam com ouro tido como ativo financeiro.


MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENOCHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS