Consulta AT nº 79 DE 12/12/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 dez 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONDOMÍNIO INDUSTRIAL. 4 - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO LOCADOR. 5 - LOCATÁRIOS CONSOMEM ENERGIA ELÉTRICA MAS NÃO POSSUEM DOCUMENTO FISCALCOM DESTAQUE DO IMPOSTO. 6 - CABE AO CONSUMIDOR DA ENERGIA ELÉTRICA O DIREITO DE CRÉDITO DO IMPOSTO PROPORCIONAL À PARCELA CONSUMIDA EM SEU PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DOART. 20, VIII, b,e art. 21, § 6º, DORICMS. 7 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.218276/2021-04

INTERESSADA: CRISTALCOPO DA AMAZONIA LTDA

CNPJ Nº: 38.178.594/0001-06

CCA Nº: 06.301.092-5

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos sobre como realizar o aproveitamento de crédito de ICMS que incide sobre a energia elétrica consumida no processo industrial, nos termos do art. 20, inciso VIII, alínea 'b', do RICMS.

A consulente, que está em processo de implantação de nova planta fabril, tem como objeto social a fabricação de embalagens de material plástico, fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, fabricação de resinas termoplásticas e fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico.

Conforme explica em seu pedido inicial, exerce essas atividades em imóveis locados, dentro de Condomínios Industriais, onde diversas empresas compartilham o mesmo "ponto" de luz, havendo o rateio dos custos entre os locatários por meio de medidores internos privados (não o da concessionária de energia) para a correta averiguação da quantia consumida por cada um dos condôminos.

Ao que consta, a legislação prevê a tomada de crédito apenas "do total do imposto destacado no documento fiscal". Entretanto, no caso da consulente, o documento fiscal (Conta de Energia Elétrica) é emitido em nome do proprietário do imóvel (locador) pelo valor total consumido por todos os locatários.

Pelo fato de não existir na legislação qualquer previsão acerca da possibilidade de tomada de crédito de ICMS sobre a energia elétrica na situação apresentada, a consulente apresenta o pedido de consulta.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação
tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, o art. 20, inciso VIII, alínea b, do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686/1999, prevê o direito ao crédito relativo à entrada de energia elétrica quando consumida no processo de industrialização, e o art. 21, § 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte, desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, poderá se creditar do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior:

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

(.....)

VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

(.....)

b) consumida no processo de industrialização;

(.....)

Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto incidente sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 97.

(.....)

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditarse do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Com base nesses artigos conclui-se que a consulente, por ser a real destinatária do consumo de energia elétrica, tem o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, e desde que devidamente autorizada pela SEFAZ (em razão de não ter um documento fiscal com destaque do imposto).

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 24.11.2022 às 08:47:28 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: D338.F620.3113.E58B