Consulta nº 79 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2021

CT-e emitido com erro – não transmissão de CT-e substituto no prazo de 60 dias – impossibilidade técnica de reabertura de prazo.

I – RELATÓRIO

O presente administrativo retorna a esta CCJT com informação da AFE 01 (doc. 24710980) de que o contribuinte não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da consulta, motivo pelo qual opino seja anulada a decisão de não conhecimento da consulta (doc. 5680493), conforme dispõe o artigo 80[1] da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de modo que a consulta formulada na inicial (doc. 4940437) seja respondida.

O contribuinte informa que emitiu CT-e com erro no destaque do imposto, uma vez que as prestações acobertadas pelo documento estariam beneficiadas com diferimento. O tomador do serviço registrou evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CTe” previsto no inciso XV da cláusula décima oitavaA do Ajuste SINIEF 9/07, tendo a consulente providenciado a anulação dos documentos, conforme dispõe a alínea “b” do inciso III da cláusula décima sétima do referido ajuste. Ocorre que por um erro do sistema, os CT-e de substituição não foram transmitidos à SEFAZ no prazo fixado no § 5º da mesma cláusula.

Considerando a impossibilidade de emissão dos CT-e substitutos, o consulente retificou a EFDICMS/IPI a fim de estornar os créditos indevidamente apropriados por ocasião da emissão dos CT-e de anulação.

Ante o exposto, solicita orientações de como proceder para emissão dos CT-e substitutos e apresenta seu entendimento de que a SEFAZ deve reabrir o prazo para emissão dos documentos substitutos, sem destaque do ICMS, conforme previsto na Lei nº 6078/11.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre informar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense vigente em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

A matéria objeto da consulta diz respeito a aspectos técnicos operacionais relativos ao sistema de emissão de documentos eletrônicos regulamentados no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC CT-e – Visão Geral -3.00a, disponível em: https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/Cte/Documentos#).

Conforme consta às fls. 88/89 do referido manual, ultrapassado o prazo de 60 dias após a emissão do CT-e originário, o sistema fará a rejeição automática tanto em relação ao CT-e de anulação (rejeição 501[2]) quanto ao de substituição (rejeição 563[3]).

Ante o exposto, o procedimento pretendido pelo consulente é inviável sob o aspecto técnico operacional, uma vez que a SEFAZ não pode alterar os parâmetros fixados no sistema em consonância com a legislação vigente e a orientação da COTEPE-ICMS.

Relativamente ao ICMS indevidamente destacado nos CT-e, o contribuinte deve observar as disposições da Resolução SEFAZ nº 191/17 que dispõe sobre a restituição de indébito tributário.

III – RESPOSTA

O procedimento sugerido pelo consulente não encontra amparo na legislação tributária, uma vez que contraria as disposições do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) aprovado por Ato COTEPE, de observância por todas as unidades federadas.

Em relação ao ICMS indevidamente destacado nos documentos fiscais, devem ser observadas as disposições da Resolução SEFAZ nº 191/17.

CCJT, em 18 de novembro de 2021.