Consulta nº 79 DE 05/12/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2020
Operação através do Regime Aduaneiro de Depósito Especial. Convênio ICMS 85/09.Emissão de GLME. Imunidade tributária recíproca.
Trata-se de consulta com o intuito de esclarecer dúvida acerca da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) na operação abaixo descrita.
A Consulente tem como objeto a comercialização e manutenção de motores e geradores marítimos no Brasil, atuando também como representante de sua controladora MTJ Fredrichshafen GMBH (‘MTU-F”), domiciliada na Alemanha. A MTU-F assinou com a Marinha do Brasil, em 10/03/2014, contrato de fornecimento de equipamentos, componentes, sistemas e peças para a manutenção de seus motores, por intermédio do Depósito Especial (DE), local físico da Marinha do Brasil, cedido para a MTU-F, habilitado pela Receita Federal do Brasil, conforme definido no artigo 480 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
A operação com fornecimento de peças admitida sob o Regime Aduaneiro de Depósito Especial trará substanciais ganhos operacionais e redução de custos para a Marinha do Brasil, com procedimentos próprios de admissão e importação. Restou previsto no referido contrato que a Consulente se habilitaria como titular do Regime Aduaneiro de Depósito Especial, nos termos do artigo 480 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), in verbis:
"Art. 480. O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estacagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da • contribuição para o PISIPASEP-lmportação e da COFINS-Importaçâo, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 1988, art. 3°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 14).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do regime a outros bens."
A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 386/2004 , que regulamentou o Regime Aduaneiro de Depósito Especial, prevê, em seu artigo 2°, inciso IX, que é permitida a estocagem, com suspensão do pagamento de tributos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para motores empregados nas atividades da defesa nacional, o que inclui a Marinha do Brasil.
A citada Instrução Normativa também dispõe que poderá se habilitar a operar o referido regime a pessoa jurídica que atuar como representante de fabricante estrangeiro na importação de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de motores empregados nas atividades da defesa nacional, de acordo com o artigo 5°, inciso III.
Dessa forma, a Consulente se habilitará a operar o Regime Aduaneiro de Depósito Especial, como representante da MTU-F na importação de partes e peças que serão armazenadas para a manutenção dos motores empregados nas atividades da Marinha do Brasil.
Com base nos requisitos do Regime Aduaneiro de Depósito Especial, bem como nas disposições previstas pelo contrato firmado entre a Marinha do Brasil e a MTU-E, as partes e peças serão desembaraçadas e encaminhadas ao Depósito Especial de titularidade da Consulente, mas mantidas como propriedade da MTU-F até o momento em que a Marinha do Brasil proceda com o despacho para consumo, nos termos do artigo 486, parágrafo 1°, do Decreto 6.759/2009, reproduzido abaixo, com a respectiva extinção do referido regime:
"Art. 486. O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.
§ 1º O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias."
Ou seja, a Consulente irá elaborar declaração de importação específica no Siscomex, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-lmportação e da COFINS-lmportação, relativamente às partes e peças que serão armazenadas até o despacho para consumo, a ser realizado pela Marinha do Brasil, adquirente das mercadorias, na qualidade de beneficiária de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal (“CF”), estando abrangida pela hipótese prevista no parágrafo 1° do artigo 486 acima transcrito.
Ademais, a Marinha do Brasil encaminhou para a Consulente um Parecer assinado pelo Capitão de Corveta e pelo Capitão-Tenente no sentido de que a Marinha do Brasil é imune, razão pela qual não será compelida ao pagamento de impostos quando do despacho para consumo .
Importante mencionar, ainda, que a Marinha do Brasil utilizará o Regime Aduaneiro de Depósito Especial pela primeira vez em sua história, sendo o contrato firmado com a MTU-F o pioneiro sob referido regime, tendo sido a referida informação confirmada pela própria Marinha do Brasil.
Expostos os fatos narrados acima e, tendo em vista o contrato firmado entre a Marinha do Brasil e a MTU-F e o papel assumido pela Consulente em tal operação, pretende a Consulente a validação formal do procedimento a ser implementado em razão do não recolhimento de ICMS na referida operação.
Isto posto, Consulta:
1- O eventual recolhimento de ICMS decorrente da admissão das mercadorias de propriedade da MTU-F ao Depósito Especial da Consulente fica suspenso por força da Cláusula Sexta do Convênio ICMS n° 85/09?
2- A Consulente deverá emitir a GLME, indicando o Regime Aduaneiro de Depósito Especial e o Convênio ICMS no 85/09, de modo a liberar as partes e peças?
3- Na medida em que a Consulente figura como mera consignatária, representante de fabricante do exterior, a Marinha do Brasil será a real importadora das partes e peças, que procederá com o despacho para consumo e consequente nacionalização das mercadorias?
4- Como órgão vinculado à União, a Marinha do Brasil goza de imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “a”, razão pela qual não há a cobrança de ICMS quando do despacho para consumo e nacionalização das partes e peças?
5- Por fim, por a operação narrada acima não gozar de benefício ou incentivo fiscal e ainda ser imune ao ICMS, não há que se falar em recolhimento/depósito ao FEEF?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 30), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fls. 14/29).
Resposta:
1 e 2) - Sendo a Consulente beneficiária do Regime Aduaneiro de Depósito Especial, não há que se falar em recolhimento do ICMS na admissão das mercadorias advindas da MTU-F, devendo a Consulente fazer a liberação das mesmas por meio da apresentação da GLME, com fundamento na Cláusula Sexta do Convênio ICMS 85/09, observando ainda o disposto na Resolução SEFAZ 362/18, para a respectiva estocagem em Depósito Especial.
3 e 4)- Nos termos da subalínea d.1.3 do inciso I do artigo 30 da Lei nº 2657/96, o local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável no caso de mercadoria importada do exterior é o "destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele".
Por outro lado, no caso apresentado não há que se falar na incidência do ICMS na operação em questão, tendo em vista ser imperioso reconhecer a aplicação da imunidade recíproca à Marinha do Brasil, nos termos do artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal (CF/88).
5)- Tendo em vista que a operação em questão é imune ao ICMS, o que não caracteriza benefício fiscal, não deverá haver recolhimento ou depósito para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e nem para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), que foi instituído pela Lei 8.645/2019 e substituiu o agora extinto "FEEF".
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.