Consulta SEFAZ nº 79 DE 28/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2017

Crédito Acumulado - Transferência de Crédito

INFORMAÇÃO Nº 079/2017 – GILT/SUNOR

empresa acima indicada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de transferência de crédito para empresas interdependentes.

Para tanto, informa que está enquadrada na CNAE 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro e possui credenciamento exportação ordinário conforme art. 1º da Portaria nº 067/2005, com regime de apuração do ICMS e recolhimento mensal.

Expõe que realiza compra de matérias-primas (couro) e insumos (produtos químicos utilizados no curtimento) de outros Estados, essas entradas geram créditos de ICMS, utilizados parcialmente em detrimento às saídas serem 100% da sua produção destinada ao mercado externo, resultando em saldo credor de imposto, nos moldes do art. 99 e seguintes do RICMS/2014, dos quais transcreve os artigos 99, 103 e 104.

Afirma a consulente que é assegurado o seu direito ao crédito considerando a não cumulatividade do art. 99 ao crédito do artigo 103 e 104, a manutenção dos créditos das entradas para empresas que realizam saídas para o exterior nos moldes do artigo 124 I, o aproveitamento de até 40% desses valores para o pagamento de fornecedores de matéria- prima art. 125 caput do inciso II RICMS 2014, tais valores (glosa) não foram compensados ou transferidos a terceiros.

Esclarece que faz parte de um grupo econômico das empresas "X" inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ..., cuja participação é a controladora, e da empresa "Y" igualmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... que figura como coligada.

Menciona que, por sua vez, a controlada "X" (Inscrição Estadual nº ...), tem como CNAE principal 1011-2/01 - Frigorífico, abate de bovinos; e secundárias: 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne; 1013-9/02 - Preparação de subprodutos do abate; e 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suinas e derivados.

Destaca que a citada empresa é optante do diferimento nos moldes do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/2014, na segunda operação, que trata dos produtos de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, (termo anexo), com apuração normal de ICMS nos moldes do art. 131 e 165 do RICMS.

Expõe seu entendimento de que embora a empresa "X" seja optante pelo diferimento nos moldes do artigo 13, § 4º, I, do RICMS/2014, isso não a impede de receber tal crédito de ICMS oriundo da Consulente nos termos do art. 125, caput, do inciso II, uma vez que a origem é diversa do citado na renúncia.

Explica ainda que a Coligada "Y" (inscrição estadual nº ...), tem como CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, e secundária: 4684-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

Anota a consulente que está credenciada no regime normal de apuração do ICMS e recolhimento mensal previsto no artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006 e, na sequência, pergunta se poderá, doravante e retroativo nos limites da lei, após apurado o saldo credor de ICMS, transferi-lo à controlada e à coligada, sendo positiva a resposta, em qual proporção, e sendo negativa, por que?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciada ao recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006 a partir de 22/03/2017.

No que tange à transferência de créditos acumulados, o artigo 125 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, dispõe:

Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)

§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.

§ 5° Na forma fixada no § 9° deste artigo, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do disposto no § 4° também deste preceito, a transferência de saldo credor a:

I – estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§ 6°, 7° e 8° deste artigo;

II – estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.

§ 6° Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado à respectiva Secretaria de Estado finalística, titular do programa de desenvolvimento, poderá, alternativamente, admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do § 5° e § 7° deste artigo.

§ 7° Na hipótese do inciso I do § 5° deste artigo, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o § 6°, também deste preceito:

I – poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição à modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;

II – não poderá efetuar, a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências:

I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;

II – ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.

§ 9° O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet.

E o art. 124, por sua vez, estabelece:

Art. 124 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:

I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior; (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula terceira do Convênio ICM 65/88)

II – mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do artigo 5°.

Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

Para análise da questão consultada, faz-se ainda necessária a transcrição do parágrafo único do art.78, a que se refere o § 4º do art. 125:

Art. 78 (...)

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Conforme estabelece o artigo 125 do Regulamento do ICMS, acima transcrito, o saldo credor acumulado, relativo a operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria, poderá ser transferido, nos termos definidos no referido dispositivo.

De acordo com o §4º, observado ainda o disposto no §8º, ambos do art. 125 do RICMS/MT, o saldo credor acumulado será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do art. 78 do RICMS/MT.

Por sua vez, o artigo 78, no seu parágrafo único, acima reproduzido, define os requisitos para que duas empresas sejam consideradas interdependentes para efeito de aplicação da legislação tributária, especialmente para efeito de aplicação do dispositivo em comento.

Já, com relação aos procedimentos a serem efetuados na emissão do documento fiscal que acobertar o crédito a ser transferido, o §8º do art. 125 do RICMS/MT, prevê as seguintes exigências:

- Indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II do Regulamento do ICMS;

- Ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal;

- Conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão negativa a que se refere o item anterior;

- Ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° do artigo 125, qual seja: no Sistema eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet.

Com referência à opção pelo diferimento na segunda operação efetuada pela empresa para a qual a consulente pretende transferir os créditos acumulados, o art. 13 do Anexo VII do RICMS/MT estabelece:

Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

(...)

§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

§ 4° A fruição do benefício previsto no § 3° deste artigo é opcional e sua utilização implica:

I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;

III – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5° A opção a que se refere o § 4° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;

II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, (...);

III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.

§ 6° Recebidos, em conformidade, os documentos exigidos no § 5° deste artigo, a GCAD/SIOR promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.

§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Da leitura do texto normativo acima reproduzido, verifica-se que em relação ao diferimento previsto no § 3º do artigo 13 do Anexo V do RICMS/MT, relativo às saídas dos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos exige-se a formulação de opção mediante renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.

Notadamente a renúncia exigida compreende apenas os créditos relativos às entradas tributadas, ou seja, referente às operações de aquisições do estabelecimento, não alcançando, portanto, os créditos transferidos.

No entanto, embora a consulente tenha mencionado apenas a opção pelo diferimento na segunda operação como possível impedimento ao recebimento de crédito em transferência, os estabelecimentos do segmento de frigorífico usufruem de benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, dentre estes, o de crédito presumido disciplinado no artigo 6º do Anexo VI, que estabelece como condição a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, a saber:

Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos a partir de 1º/04/2017)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;

III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

Sendo assim, de conformidade com a norma acima transcrita, é vedada a apropriação de crédito fiscal recebido em transferência por empresas integrantes do segmento de frigorífico, bem como de outros segmentos que usufruem de benefícios fiscais condicionados à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Já, com referência às operações de transferência de créditos, nas hipóteses arroladas no artigo 125 do Regulamento do ICMS, estas poderão ser efetuadas, na proporção estabelecida no § 3º do mencionado dispositivo, desde que atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo e observadas as demais disposições constantes da legislação tributária quanto ao aproveitamento ou vedações de crédito.

De conformidade com o disposto no artigo 109 do RICMS/MT, o direito à compensação dos créditos fiscais extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal, porém, não há previsão, na legislação deste Estado, para transferência retroativa de crédito.

Eis o disposto no mencionado art. 109 do RICMS/MT:

Art. 109 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2017.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária