Consulta nº 79 DE 13/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONGELADORES E REFRIGERADORES.

A consulente, empresa estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa que atua na distribuição de expositores/refrigeradores, equipamentos de refrigeração para uso comercial, na exposição de bebidas e frios de modo geral.

Relata que promove operações de venda desses refrigeradores, classificados na NCM 8418.50.90, para revendedores paranaenses.

Aduz ter dúvidas quanto ao alcance do disposto nos itens 12 e 13 do artigo 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, por entender que o citado dispositivo sujeita ao regime da substituição tributária apenas o produto ali descrito: outros congeladores (“freezers”).

Assim, indaga se os refrigeradores comerciais classificados na NCM 8418.50.90 estão sujeitos ao regime da substituição tributária previsto no artigo 15 do Anexo X do RICMS/2012.

RESPOSTA

Na Consulta n. 92, de 12 de agosto de 2014, este setor já se manifestou sobre a dúvida esposada pela consulente, motivo pelo qual reproduzimos na integra, por pertinente, a resposta dada:

“De início, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

(…)

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

12

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores

(“freezers”)

Por sua vez, a posição 84.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta o seguinte conteúdo:

TIPI

 

84.18

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

(...)

 

8418.50

- Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10

Congeladores (freezers)

8418.50.90

Outros

Cabe esclarecer que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ao produto que comercializa e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Ainda, expõe-se que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada.

Assim, o item 12 ora analisado abrange as saídas, com destino a revendedores situados no território paranaense, de outros congeladores (“freezers”) classificados nos códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90, não estando incluídos os refrigeradores comerciais, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente, na descrição e na NCM indicadas no item 12, ou em outros itens relacionados no art. 17 do Anexo X do RICMS.

Correto, portanto, o entendimento da consulente quanto ao alcance do dispositivo ora analisado restringir-se às operações com congeladores (“freezers”).

Corrobora esse posicionamento, a conclusão contida no relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 e 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação do regime da substituição tributária.”

Logo, correto o entendimento da consulente, estando sujeitos à substituição tributária as operações destinadas a revendedores paranaenses com congeladores (“freezers”), classificados no código 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.