Consulta nº 79 DE 13/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2013

ICMS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua na importação, distribuição e comercialização de pneus, peças e acessórios novos para veículos, e que pretende importar e comercializar os produtos classificados nas NCM 3207.30.00 e 6307.10.00, denominados “protetor de pintura de veículos” e “panos para aplicação e remoção de protetor para pintura de veículos”.

Aduz que, embora tenha constatado que os códigos NCM citados não estão dentre os produtos sujeitos à substituição tributária, tem dúvida se essas mercadorias estariam enquadradas no item CI do art. 536-I do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, como “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”, por se tratarem de produtos destinados à linha automotiva.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária sobre o qual se refere a dúvida da consulente está atualmente previsto nos artigos 97 a 99 do Anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012. Segue excerto da legislação citada:

Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):

(...)

CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/2010).

(…)

Da análise do dispositivo regulamentar transcrito, verifica-se que os produtos dos códigos NCM 3207.30.00 e 6307.10.00, denominados “protetor de pintura de veículos” e “panos para aplicação e remoção de protetor para pintura de veículos”, não estão dentre as mercadorias dispostas no regime de substituição tributária do grupo de autopeças, como também não são peças, partes ou acessórios para veículos automotores, conforme descrito no item CI do art. 97 do Anexo X do RICMS/2012. Logo, não há exigência de ICMS por substituição tributária nas operações com as mercadorias descritas.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar, atendida a condição de eficácia prevista no art. 656, parágrafo único, o disposto no artigo 664, ambos do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.