Consulta nº 79 DE 18/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2012
ICMS. AUTOPEÇAS USADAS. COMÉRCIO VAREJISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente expõe que está enquadrada no regime do Simples Nacional e que tem como atividade principal o “comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores” - CNAE 4930-2/02.
Informa que adquire veículos em leilões e que, após desmontá-los, revende as respectivas peças, recondicionadas ou não.
Cita os artigos 486 e 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 e indaga:
1. Nas operações de revenda das peças não recondicionadas, o imposto deve ser recolhido com a utilização do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)?
2. As operações de revenda das peças recondicionadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA
Primeiramente, o art. 486 do RICMS citado pela consulente não é aplicável aos fatos descritos, pois atribui a condição de responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador nas operações com veículos novos:
“Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e 52/93):
I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/01):
(...)
II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 09/01).”.
Dispõe o artigo 536-I do mesmo Regulamento:
“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08).
(…)
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.”.
Observe-se que a sujeição ao regime da substituição tributária nas operações com autopeças, usadas ou não, está condicionada ao atendimento das seguintes situações: 1) que o adquirente seja estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida; 2) que a mercadoria seja destinada a revendedores situados no território paranaense.
Quanto ao primeiro questionamento, nota-se que o estabelecimento industrial fabricante que realiza operações com revendedores paranaenses pode figurar como responsável tributário, nos termos do art. 536-I retrotranscrito, não sendo essa condição atendida, entretanto, no caso da venda das peças usadas não recondicionadas, em razão de que a desmontagem do veículo não é considerada processo de industrialização. Precedentes: Consulta n. 107/2008 e Consulta n. 95/2010.
Como a Consulente está enquadrada no Simples Nacional, a apuração e o pagamento do valor devido, nesse caso, deve observar o disposto na Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006.
Todavia, no caso da venda a varejo das peças recondicionadas, por inexistir operação subsequente, também não é aplicado o regime de substituição tributária. Contudo, se essas operações forem destinadas ao comércio varejista ou atacadista, a consulente estará obrigada a promover a retenção do imposto, nos termos do art. 536-I do RICMS.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.